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Santa Catarina

Santa Catarina estabelece medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos

Portaria SES 448/2020

30/06/2020 09:02:11

PORTARIA 448 SES, DE 29-6-2020
(DO-SC DE 29-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Santa Catarina estabelece medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saú¬de existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
§1º Essas medidas não se aplicam aos cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Art.2º Cabe as escolas, para o desenvolvimento das aulas práticas:
I. Limitar o acesso de pessoas em 50% da capacidade determinada pelo Alvará do Corpo de Bombeiros;
II.Disponibilizar em pontos estratégicos do estabelecimento, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para a higie¬nização das mãos, sendo obrigatória a higienização na entrada e na saída do estabelecimento;
III.Realizar a aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento;
IV.Divulgar em local visível do estabelecimento as informações de regramento estabelecidas, propiciando o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;
V.Disponibilizar recomendações sobre a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;
VI.Quando possível, estabelecer fluxos distintos de entrada e saída, a fim de evitar o cruzamento entre as pessoas;
VII.Exigir que todos as pessoas utilizem máscaras durante todo o período, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, de acordo com a Portaria 224 de 03/04/2020;
VIII.Manter uma distância de no mínimo 1,5 m de raio entre as pessoas;
IX.Proibira utilização de bebedouros com jato inclinado;
X.Manter os ambientes ventilados, preferencialmente com ventilação natural, se não houver esta possibilidade higienizar o sistema de condicionamento do ar diariamente;
XI.Nos locais de alimentação seguir a Portaria 256 SES/SC de 21/04/2020;
XII.Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XIII.Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade e com o distancia¬mento de 1,5 metros de raio entre as pessoas;
XIV.Realizar diariamente procedimentos que garantam a higieni¬zação dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XV.Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, balcões, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, computadores, mouse e outros respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XVI.Manter os sanitários providos de sabonete líquido, papel toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XVII.Não compartilhar objetos, nem alimentos;
XVIII.Se houver necessidade de compartilhar algum equipamen¬to, este deve ser higienizado após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do produto.
Art.3° Para a saúde dos trabalhadores dos cursos, além das me¬didas descritas no Art. 2º, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus, conforme seguem:
I. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;
II.Devem ser adotadas medidas internas, priorizando o afastamen¬to dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
III.Deve ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
VI.O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírusdeve buscar orientações médicas, ser afastado do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, e as autoridades saúde devem ser ime¬diatamente informadas desta condição.
Art.4º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária.
Art.5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art.6º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art.7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor no dia 05 de julho de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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