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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49146/2020

30/06/2020 18:10:24

DECRETO 49.146, DE 29-6-2020
(DO-PE DE 30-6-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto previstos para as saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (NR)
h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)
1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (AC)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (AC)
2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)
2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)
3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (AC)
j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)
1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (AC)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (AC)
2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (AC)
2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (AC)
2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou
3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (AC)
3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (AC)
3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (AC)
3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................................................................................................
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
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b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (NR)
II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)
I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (AC)
II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (AC)
a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (AC)
b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (AC)
§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (AC)
I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)
II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
II - a Portaria SF nº 072, de 5 de abril de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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