Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Modificação das Normas
A Resolução
2.465 BACEN, de 19-2-98, publicada na página 23 do DO-U, Seção
1, de 20-2-98, modificou o Regulamento que disciplina e consolida as normas
referentes às operações de arrendamento mercantil.
O referido ato alterou o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução
2.309 BACEN, de 28-8-96 (Informativo 35/96), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Considera-se arrendamento mercantil operacional
a modalidade em que:
I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária
contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua
colocação à disposição da arrendatária,
não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa
por cento) do custo do bem;
II – o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento)
do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de
compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
§ 1º – As operações de que trata este artigo são
privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
e das sociedades de arrendamento mercantil.
§ 2º – No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá
ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º – A manutenção, a assistência técnica
e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem
ser de responsabilidade da arrendadora ou arrendatária.”
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