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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2465/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Modificação das Normas

A Resolução 2.465 BACEN, de 19-2-98, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 20-2-98, modificou o Regulamento que disciplina e consolida as normas referentes às operações de arrendamento mercantil.
O referido ato alterou o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução 2.309 BACEN, de 28-8-96 (Informativo 35/96), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
§ 1º – As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
§ 2º – No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º – A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou arrendatária.”

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