Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 100 CNI, DE 23-4-2013
(DO-U DE 24-4-2013)
ESTRANGEIROS
Concessão de Visto
CNI disciplina concessão de visto a estrangeiro sob contrato de transferência
de tecnologia ou de prestação de serviço de assistência
técnica
O referido
ato, que entra em vigor a partir de 9-5-2013, dispõe sobre a concessão
de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo
empregatício com empresa nacional, para transferência de tecnologia
ou para prestar serviço de assistência técnica, por prazo determinado
de até 90 dias. Fica revogado o artigo 6º da Resolução Normativa
61 CNI, de 8-12-2004 (Informativo 52/2004).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil,
sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado
de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para
prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência
de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa
jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser
concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, diretamente,
em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação
ou transformação em permanente, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
I
carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro
e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica
as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Art. 2º O visto de que trata o art. 1º deverá
ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do
serviço.
Parágrafo único O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar
caracterizado indício de substituição de mão de obra nacional
por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho,
pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Art. 3º O visto de que trata esta Resolução
poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento
e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Resolução
Normativa nº 61, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra
em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua publicação. (Paulo
Sérgio de Almeida Presidente do Conselho)
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