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Bahia

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19

Decreto 32544/2020

01/07/2020 09:30:27

DECRETO 32.544, DE 30-6-2020
(DO-Salvador DE 30-6-2020 - Edição Extra)

SAÚDE - Normas - Município do salvador

Salvador atualiza normas relativas ao combate à Covid-19
Este Decreto prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador, e estabelece protocolos geral e setoriais para realização de atividades econômicas na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação das Medidas de Prevenção e Controle para Enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Fica prorrogada até 15 de julho de 2020 a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020.
Art. 2º Ficam prorrogadas até 07 de julho de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I -a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.317, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
II -a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
III -a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272, no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
IV -interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso III do art. 3º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
V -suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº 32.326, de 2020, no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
VI -a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020, no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
VII -a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
VIII -a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
IX -a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso X do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
X -a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso I do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
XI -a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020, no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020, no inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.378, de 2020, no inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 32.415, de 18 de maio de 2020, no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.461, de 01 de junho de 2020 e do inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol, que deverão observar o protocolo geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020, e setorial para atividade de treinamento, conforme disposto no Decreto nº 32.499, de 15 de junho de 2020;
Prorrogação das Regras para Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos
Art. 3º Os Shopping Centers deverão permanecer fechados ao público até 07 de julho de 2020, podendo, entretanto, funcionar de segunda a sábado, das 12h às 20h, em modelo de drive thru, conforme protocolo próprio para esta operação na forma do Anexo Único do Decreto nº 32.415, de 18 de maio 2020.
§ 1º Os centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos poderão funcionar em modelo de drive thru, desde que submetido à aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR e dentro das regras estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento de clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como supermercados situados nos Shopping Centers, desde que possuam acesso independente.
§ 3º Os estabelecimentos situados em Centros Comerciais, cujas atividades não estejam suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, que possuem acesso exclusivo e independente do empreendimento, poderão funcionar, respeitando o cumprimento das demais regras estabelecidas nos decretos vigentes.
§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Disposições Finais
Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
PREFEITO

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