Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Ceará altera procedimentos relativos ao Sistema de Trânsito de Mercadorias

Decreto 33641/2020

01/07/2020 10:00:53

DECRETO 33.641, DE 30-6-2020
(DO-CE DE 30-6-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Ceará altera procedimentos relativos ao Sistema de Trânsito de Mercadorias 
Esta alteração do Decreto 24,569, de 31-7-97, estabelece procedimentos no âmbito do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram) no que se refere a contagem de prazo, o registro do documento fiscal, o ressarcimento e a forma de restituição em decorrência da devolução da mercadoria.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a existência de prazo para que os herdeiros, legatários ou interessados possam providenciar, tempestivamente, a abertura de inventário ou arrolamento de partilha, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto nos arts. 36 e 38 do Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 313/2020, suspendeu, por meio de seu art. 5.º, os prazos processuais, a partir de 20 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020, e tendo em vista que as Resoluções do CNJ n.ºs 314/2020 e 318/2020 prorrogaram o prazo de vigência daquela Resolução para os dias 15 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020, respectivamente; CONSIDERANDO que a Portaria CNJ n.º 79/2020 prorrogou para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020; CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o disposto nos arts. 36 e 38 do Decreto n.º 32.082, de 2019, com as determinações do CNJ quanto à suspensão de prazos processuais; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 158:
“Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação.
§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de reconhecimento do direito:
I - ao ressarcimento formulado nos termos do § 2.º do art. 438;
II - à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;
III - à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, a que se refere o
674-A.
§ 2.º Não poderá ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegação de cometimento da infração.” (NR)
II – o art. 674-A, com nova redação do § 1.º e acréscimo do § 5.º-A:
“Art. 674-A. (...)
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, somente será admitido quando tenha ocorrido o registro do documento fiscal no SITRAM,
na forma do caput deste artigo.
(...)
§ 5.º-A. O prazo especificado no § 5.º deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento, de que trata o § 2.º do art. 771, da transportadora responsável pelo transporte da mercadoria, desde que esta tenha permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.
(...)”(NR)
Art. 2.º O art. 36 do Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 36. (...)
Parágrafo único. Na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo serão observadas as suspensões de prazos processuais determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).” (NR)
Art. 3.º Revoga-se o § 2.º do art. 674-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 20 de março de 2020, no que se refere ao art. 2.º;
II - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.