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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre dsipõe sobre o expediente remoto no âmbito da SMF

Instrução Normativa SMF 6/2020

02/07/2020 09:43:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SMF, DE 25-6-2020
(DO-Porto Alegre DE 1-7-2020)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Atendimento ao Público - Município de Porto Alegre

Prefeito de Porto Alegre dsipõe sobre o expediente remoto no âmbito da SMF
Este Ato, autoriza a realização de regime de trabalho remoto aos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, em caráter excepcional e temporário, observados os decretos que regulam a matéria e esta Instrução. O exercício das atividades por meio remoto não exime o servidor das responsabilidades ao cargo, bem como dos processos administrativos sob seus cuidados, inclusive da sua presença física em atos presenciais e excepcionais que porventura sejam mantidos.
 
 SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições legais: CONSIDERANDO o Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre; CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 10441758/2020, que institui as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 e a forma de trabalho dos servidores no âmbito do Edifício Intendente José Montaury, localizado na Rua Siqueira Campos, 1300, Centro Histórico de Porto Alegre durante o período de calamidade pública.
DETERMINA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de regime de trabalho remoto aos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, em caráter excepcional e temporário, observados os decretos que regulam a matéria e esta Instrução.
§1º O exercício das atribuições por meio remoto não exime o servidor de todas as responsabilidades atinentes ao cargo, bem como dos processos administrativos sob seus cuidados, inclusive da sua presença física em atos presenciais e excepcionais que porventura sejam mantidos.
§2° - Para fins desta Instrução Normativa constitui trabalho remoto a modalidade de trabalho realizado à distância, fora das dependências da Secretaria Municipal da Fazenda, dispensando-se o controle de efetividade e de comparecimento do servidor ao local de trabalho, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, desde que previamente acordadas e cumpridas metas de produtividade individuais e compatíveis ao regime de trabalho, cargo e função percebidos pelo servidor.
§3° A situação do servidor em regime de trabalho remoto altera unicamente seu respectivo controle de efetividade, sem qualquer prejuízo ou alteração a priori das demais obrigações e relações de trabalho do servidor para com o Município.
Art. 2º A concessão de regime de trabalho remoto a um servidor e a sua revogação se dará por sua chefia imediata, no interesse da administração, bem como eventual definição de metas individuais.
Art. 3º Fica mantida a possibilidade de convocação dos servidores, a qualquer momento, pelos meios disponíveis de contato, para trabalho presencial, conforme a necessidade.
Parágrafo único- As Chefias deverão manter sob a sua responsabilidade relação atualizada de contatos telefônicos, whatsapp, e-mail e endereço dos servidores integrantes de suas equipes.
Art. 4º Fica mantida a necessidade de apresentação de relatório de produtividade semanal a ser anexado em processo do Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 5° A Chefia imediata do servidor em regime de trabalho remoto deverá coordenar, acompanhar e monitorar o trabalho, além de validar os relatórios semanais de trabalho apresentados.
§1º - Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá aos gestores de cada unidade, a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, devidamente autorizado pelo titular da
pasta.
§2°- Constitui obrigação relativa ao trabalho remoto, dentre outras, o atendimento aos processos administrativos e judiciais, a resposta a correspondências eletrônicas, mídias sociais relacionadas ao trabalho, telefonemas e demais solicitações à distância, conforme plano de
trabalho apresentado pelas chefias imediatas.
Art. 6°- Constituem deveres do servidor em regime de trabalho remoto:
 I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;
 II – comparecer a atividades presenciais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;
 III – manter telefones de contato atualizados e permanentemente ativos;
 IV – consultar continuamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional;
 V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagens eletrônicas, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
 VI – alimentar os sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida; e
 VII – observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional, inclusive em relação à segurança digital de seus equipamentos de uso pessoal.
 Parágrafo único. O servidor em regime de trabalho remoto permanece sujeito às normas e sanções disciplinares previstas na legislação municipal sempre que se aplicarem.
Art. 7° - Cabe à chefia imediata suspender a concessão de regime de trabalho remoto e convocar ao local de trabalho o servidor que:
 I – descumprir, sem justificativa, o comparecimento ao local de trabalho quando convocado;
 II – descumprir qualquer uma das metas estabelecidas, salvo a registrada no processo e justificada perante a chefia;
 III – deixar de responder as tentativas de contato, por colegas de trabalho ou superiores, através de e-mail institucional, whatsapp ou telefone
informado no cadastro funcional;
 IV – for requisitado no interesse do serviço, por motivo justificado e devidamente apontado no processo eletrônico.
§1º A suspensão da concessão de regime de trabalho remoto, quando ocorrer, será comunicada ao servidor por e-mail funcional e registrada no devido processo eletrônico, e informada à área competente para o controle de efetividade.
§2º O servidor convocado a retornar ao trabalho presencial está sujeito ao controle de efetividade regular mediante o registro de ponto.
§3º Os servidores em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.
§4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.
Art. 8° - Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.
§1º As atividades à distância previstas no caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.
§2º A efetividade do estagiário em trabalho remoto será igualmente aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.
§3° Os supervisores de estágio deverão manter sob a sua responsabilidade relação atualizada de contatos telefônicos, whatsapp, e-mail e endereço dos estagiários integrantes de suas equipes.
§4º Constituem deveres do estagiário em regime remoto de trabalho as mesmas regras estabelecidas aos servidores, dispostas no Art. 6° e incisos desta IN.
Art. 9°- Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.
Art. 10 Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, 
excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Art. 11 Casos excepcionais, desde que não sejam recorrentes e que não conflitem com os dispositivos legais mencionados, poderão ser reavaliados pelo titular da Pasta, mediante exposição de motivos fundamentada.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LIZIANE DOS SANTOS BAUM, Secretária Adjunta da Fazenda.
 

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