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Goiás

Estado esclarece sobre os prazos para apropriação de crédito do ICMS

Lei 20799/2020

02/07/2020 11:12:29

LEI 20.799, DE 1-7-2020
(DO-GO DE 2-7-2020)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado esclarece sobre os prazos para apropriação de crédito do ICMS
Este ato altera as Leis 12.972, de 27-12-96 e 13.772, de 28-12-2000, para dispor sobre os prazos para apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de uso e consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal 87 de 13-9-96.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  .....................................................
............................................................................
Parágrafo único. ........................................
I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:
a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
b) de 1º de novembro de 1996, nos demais casos;
.........................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 2º da Lei n º 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até a data abaixo especificada, fica limitado às seguintes situações:
I - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
............................................................................
II - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
.....................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020.
 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado
 

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