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Serviços de bombeamento, usinagem e transporte de concreto não sofrem retenção de tributos na fonte

Solução de Consulta COSIT 81/2020

02/07/2020 14:33:05

SOLUÇÃO DE CONSULTA 81 COSIT, DE 26-6-2020
(DO-U DE 1-7-2020)

IMPOSTO – Não Incidência

Serviços de bombeamento, usinagem e transporte de concreto
não sofrem retenção de tributos na fonte


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência
"Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, item 17; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
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Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
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Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
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Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
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Os valores das notas fiscais relativas à atividade de serviço de lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e o transporte do concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos, serviço de concreto usinado e bombeado, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, uma vez que não estão enumerados dentre os serviços especializados de construção civil discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.31; Decreto 3.048, de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.142, inciso III, art.143, inciso IV e Anexo VII."

Íntegra da Solução de Consulta.


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