Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SRF, DE 10-2-98
(DO-U DE 11-2-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Inscrição
Estabelece
a obrigatoriedade de inscrição no CGC dos condomínios,
consórcios e clubes de investimento, nos casos em que especifica.
Revogação das Instruções Normativas SRF 87, de 24-8-84
(Informativo 35/84) e 105, de 19-10-84 (Informativo 43/84), e do item 4 da Instrução
Normativa 111 SRF, de 31-10-84 (Informativo 44/84).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Estão, também, obrigados a se inscrever no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo
personalidade jurídica:
I – os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II – os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e
279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os clubes de investimento a que se refere o item I, da Instrução
Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.
§ 1º – O deferimento do pedido de inscrição das
entidades, a que se refere este artigo, fica condicionado à inexistência,
nos registros da Secretaria da Receita Federal (SRF), de pendência quanto
ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e
acessórias, exclusivamente por parte:
a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso
I;
b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes
do quadro societário, nos demais casos.
§ 2º – O disposto no § 1º, “b”, aplica-se,
inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica
resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição
das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação
cadastral a que se refere o inciso I, do art. 20, da Instrução
Normativa SRF nº 082, de 1997.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as Instruções Normativas
nº 87, de 24 de agosto de 1984; nº 105, de 19 de outubro de 1984;
e o item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro
de 1984. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 82 SRF, de 31-10-97 (Informativo 45/97),
estabelece normas para inscrição, alteração e baixa
no CGC-MF.
O inciso I, do artigo 20, da Instrução Normativa 82 SRF/97, estabelece
que a inscrição da pessoa jurídica no CGC será enquadrada
como “Ativa Regular” ou “Ativa Não Regular”.
O item 1, da Instrução Normativa 111 SRF, de 31-10-84 (Informativo
44/84), considera clube de investimento, a associação, sem personalidade
jurídica mas registrada em Bolsa de Valores segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários, de pessoas físicas
com objeto de participação em comum em carteira de títulos
e valores mobiliários.
REMISSÃO
Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Separata/76)
“...................................................................................................................................................
Art. 278 – As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle
ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento,
observado o disposto neste capítulo.
§ 1º – O consórcio não tem personalidade jurídica
e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade.
§ 2º – A falência de uma consorciada não se estende
às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes;
os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos
na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 – O consórcio será constituído mediante
contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar
a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I – a designação do consórcio, se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidades
de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de administração,
se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas
comuns, se houver.
Parágrafo único – O contrato de consórcio e suas
alterações serão arquivados no registro do comércio
do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
...................................................................................................................................................”
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