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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 14/1998

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SRF, DE 10-2-98
(DO-U DE 11-2-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
Inscrição

Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no CGC dos condomínios, consórcios e clubes de investimento, nos casos em que especifica.
Revogação das Instruções Normativas SRF 87, de 24-8-84 (Informativo 35/84) e 105, de 19-10-84 (Informativo 43/84), e do item 4 da Instrução Normativa 111 SRF, de 31-10-84 (Informativo 44/84).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I – os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II – os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os clubes de investimento a que se refere o item I, da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.
§ 1º – O deferimento do pedido de inscrição das entidades, a que se refere este artigo, fica condicionado à inexistência, nos registros da Secretaria da Receita Federal (SRF), de pendência quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, exclusivamente por parte:
a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso I;
b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do quadro societário, nos demais casos.
§ 2º – O disposto no § 1º, “b”, aplica-se, inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação cadastral a que se refere o inciso I, do art. 20, da Instrução Normativa SRF nº 082, de 1997.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 87, de 24 de agosto de 1984; nº 105, de 19 de outubro de 1984; e o item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 82 SRF, de 31-10-97 (Informativo 45/97), estabelece normas para inscrição, alteração e baixa no CGC-MF.
O inciso I, do artigo 20, da Instrução Normativa 82 SRF/97, estabelece que a inscrição da pessoa jurídica no CGC será enquadrada como “Ativa Regular” ou “Ativa Não Regular”.
O item 1, da Instrução Normativa 111 SRF, de 31-10-84 (Informativo 44/84), considera clube de investimento, a associação, sem personalidade jurídica mas registrada em Bolsa de Valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, de pessoas físicas com objeto de participação em comum em carteira de títulos e valores mobiliários.

REMISSÃO Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Separata/76)
“...................................................................................................................................................
Art. 278 – As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º – O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º – A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 – O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I – a designação do consórcio, se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único – O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
...................................................................................................................................................”

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