Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
A Lei 9.964,
de 10-4-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de
11-4-2000, em substituição à Medida Provisória 2.004-6,
de 10-3-2000 (Informativo 11/2000), reedita as normas que instituíram
o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover
a regularização de créditos da União, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29-2-2000, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos.
O ingresso no REFIS se dará por opção da pessoa jurídica
que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais referidos anteriormente.
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o
último dia útil do mês de abril/2000 e sujeitará
a pessoa jurídica a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos anteriormente;
b) autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações
relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir
da data de opção pelo REFIS;
c) acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
d) cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e para com
o ITR;
e) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29-2-2000;
f) aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
O disposto nas letras ‘’b’’ e ‘’c’’
aplicam-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica
permanecer no REFIS.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
As pessoas jurídicas a seguir relacionadas poderão optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período
em que estiverem submetidas ao REFIS:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite
de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 meses;
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do Imposto de Renda;
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa.
As pessoas jurídicas mencionadas na letra ‘’b’’,
que fizerem a opção prevista anteriormente, deverão adicionar
os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
e à base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
Na hipótese de novação ou repactuação de
débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo
REFIS ou pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a recuperação
de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro
de 1999, será computada na determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, pelas pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
O disposto anteriormente aplica-se aos débitos vinculados ao Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
(RECOOP), ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante
por qualquer das formas de parcelamento mencionadas.
A íntegra da Lei 9.964/2000 encontra-se divulgada no Colecionador de
LC, neste Informativo.
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