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Lei 9964/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição

A Lei 9.964, de 10-4-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 11-4-2000, em substituição à Medida Provisória 2.004-6, de 10-3-2000 (Informativo 11/2000), reedita as normas que instituíram o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29-2-2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O ingresso no REFIS se dará por opção da pessoa jurídica que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos anteriormente.
A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril/2000 e sujeitará a pessoa jurídica a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos anteriormente;
b) autorização de acesso irrestrito, pela SRF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
c) acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
d) cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e para com o ITR;
e) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29-2-2000;
f) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
O disposto nas letras ‘’b’’ e ‘’c’’ aplicam-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As pessoas jurídicas a seguir relacionadas poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, durante o período em que estiverem submetidas ao REFIS:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.
As pessoas jurídicas mencionadas na letra ‘’b’’, que fizerem a opção prevista anteriormente, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
O disposto anteriormente aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento mencionadas.
A íntegra da Lei 9.964/2000 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo.

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