Trabalho e Previdência
DECRETO
8.088-PR, DE 1-5-2013
(DO-PR DE 2-5-2013)
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Paraná
=> Neste ato destacamos:
os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-5-2013, com os seguintes valores:
a) Grupo I de R$ 783,20 para R$ 882,59;
b) Grupo II de R$ 811,80 para R$ 914,82;
c) Grupo III de R$ 842,60 para R$ 949,53; e
d) Grupo IV de R$ 904,20 para R$ 1.018,94;
para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 914,82.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, em consonância
com a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e o art.
3º da Lei nº 17.135 de 1º de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo
I do presente Decreto, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na
Lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012, no Estado do Paraná, a
partir de 1º de maio de 2013, será de:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/ 2000) autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O artigo 3º da Lei 17.135-PR/2012 (Fascículo 19/2012) estabelece a fixação dos valores do piso salarial, para o ano de 2013, por meio de Decreto do Governador do Estado.
I
GRUPO I R$ 882,59 para os Trabalhadores Empregados nas Atividades
Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional
6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II GRUPO II R$ 914,82 para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas
e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes
aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
III GRUPO III R$ 949,53 para os Trabalhadores da Produção
de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais
7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV GRUPO IV R$ 1.018,94 para os Técnicos de Nível Médio,
correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é 1º de maio.
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto
no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo; Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência)
NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD, na Opção TRABALHO Salário-Mínimo Estadual Paraná.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL constante dos Calendários das Obrigações dos meses de maio e junhol2013.
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