Trabalho e Previdência
PORTARIA
644 MTE, DE 9-5-2013
(DO-U DE 10-5-2013)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Alterada NR 18 que trata do trabalho na indústria da construção
O referido
ato dispõe, dentre outras normas, que os trabalhadores envolvidos na atividade
de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente
e a frio devem possuir treinamento específico, com carga horária mínima
de 4 horas anuais e o seguinte conteúdo mínimo: operação
do equipamento para aquecimento com segurança; manuseio e transporte da
massa asfáltica quente; primeiros socorros; isolamento da área e sinalização
de advertência. Ficam alterados os itens 18.6, 18.14 e 18.17 e seus subitens,
revogados os subitens 18.6.23 e 18.6.23.1, todos da NR – Norma Regulamentadora
18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD), bem como passam
a entrar em vigor 24 meses, contados a partir de 10-5-2013, as novas redações
dos subitens 18.14.1.2; 18.14.21.16; 18.14.22.4; alíneas b, d e e; 18.14.23.3,
alíneas a, c, d e g e 18.14.25.4 da NR-18, aprovadas por meio da Portaria
224 SIT, de 6-5-2011 (Fascículo 19/2011).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º – A Norma Regulamentadora nº 18, aprovada
pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“ ................................................................................................................................
18.6.20.1 Toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação
e autorização do Engenheiro responsável pela execução
da fundação, atendendo o disposto na NBR 6122:2010 ou alterações
posteriores.
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando
houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense
o encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos:
a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3
metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para
a atividade devem estar descritas no Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT,
bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de
check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento
destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de
resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima
de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações
dos tubulões a céu aberto devem ser registradas diariamente em livro
próprio pelo engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões
adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível
d’água ou abaixo dele nos casos em que o solo se mantenha estável,
sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no interior
do tubulão.
g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu
aberto é de 0,80 m.
h) o diâmetro de 0,70 m somente poderá ser utilizado com justificativa
técnica do Engenheiro responsável pela fundação.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais
utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser
dotado de sistema de segurança com travamento, atendendo aos seguintes
requisitos para a sua operação:
a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento
de base) registrado no livro de registro diário de escavação
de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações
do item 18.16 da NR-18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia
para o trabalhador;
d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja,
em qualquer posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas
sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto,
captado em local isento de fontes de poluição, e em caso contrário,
adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e
com rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado
com no mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do
tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância
determinada pelo estudo geotécnico;
i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre
montantes fixados no solo;
j) possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término
da jornada de trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de escavação dos
tubulões no início de chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.
................................................................................................................................
18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação
desta portaria, a instalação e a utilização de elevador
de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas as disposições
da NR-18.
18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores
de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes
condições:
a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados
com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses,
desde que atendam às disposições desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo
que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração
posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não
se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte
vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para
transporte de materiais.
................................................................................................................................
18.17.4 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de
impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA
e atender a NBR 9574:2008 ou alteração posterior.
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa
com respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como
possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis
e visíveis.
18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar
qualquer serviço de impermeabilização.
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços
de impermeabilização.
18.17.4.4 O local de instalação do equipamento para aquecimento deve:
a) possuir ventilação natural e/ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente
metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua
capacidade.
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento
específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h
anuais e o seguinte conteúdo mínimo:
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.
18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual –
EPI deve atender o disposto no item 18.23 desta NR.
18.17.4.8 As operações em Espaços Confinados devem atender os
itens 18.20 e 18.26.4 da NR-18 e a NR-33.
18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização,
inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado,
ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem
no local de operação do equipamento de aquecimento.
18.17.5 Não é permitida a utilização de cilindros de GLP
inferiores a 8 quilos em qualquer operação de impermeabilização.
18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados
no mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento;
18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos
nas normas técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer
operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás.
18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados
os seguintes itens:
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em
aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma
lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.
18.17.7 Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de
aquecimento devem seguir as recomendações do fabricante.
18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha
de Informações de Segurança de Produto Químico – FISPQ,
bem como o Plano de Emergência.
18.17.9 Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem
ser aterrados nos termos da NR-10.
18.17.10
O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão
do cilindro com solução de água e sabão para identificação
de eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas.
18.17.11 É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento
em locais sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva.
................................................................................................................................ ”
Art. 2º – As novas redações dos subitens
da NR-18 abaixo relacionados, aprovadas por meio da Portaria SIT nº 224/2011,
passam a entrar em vigor nos prazos consignados abaixo, contados a partir da
publicação deste ato:
SUBITEM |
PRAZO |
18.14.1.2 |
24 meses |
18.14.21.16 |
24 meses |
18.14.22.4, alíneas “b”, “d” e “e” |
24 meses |
18.14.23.3, alíneas “a”, “c”, “d” e “g” |
24 meses |
18.14.25.4 |
24 meses |
Art. 3º – Revogar os itens 18.6.23 e 18.6.23.1 da
NR-18.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Manoel Dias)
NOTA COAD: A íntegra da NR-18, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.
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