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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à transferência de crédito

Decreto 48000/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à transferência ou a utilização de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo.

03/07/2020 10:02:20

DECRETO 48.000, DE 2-7-2020
(DO-MG DE 3-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à transferência de crédito
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes relativos à transferência ou a utilização de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso II e o caput do parágrafo único do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B – (...)
II – (...)
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:
1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art.
3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos deste anexo;
2 – 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos deste anexo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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