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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao CFOP, CRT e CST

Decreto 48001/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, determinam a utilização dos códigos CFOP, CST e CST constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15-12-70, e do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005.

03/07/2020 10:09:13

DECRETO 48.001, DE 2-7-2020
(DO-MG DE 3-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao CFOP, CRT e CST
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, determinam a utilização dos códigos CFOP, CST  e CST constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15-12-70, e do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2019, e no Ajuste SINIEF 14, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Título VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“TÍTULO VIII
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO”.
Art. 2º – O caput e o § 2º do art. 187 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(...)
§ 2º – O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.”.
Art. 3º – O Título VIII do RICMS fica acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação:
“Art. 187-A – O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.”.
Art. 4º – O caput e a alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 – A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

(...)

(...)

Codificação

b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.


”.
Art. 5º – O art. 173 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 – A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.”.
Art. 6º – A alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 – (...)

COLUNAS

 ESCRITURAÇÃO

(...)

 (...)

Codificação b)

Coluna “Código Fiscal”: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.


”.
Art. 7º – O art. 9º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
X – Código de Regime tributário – CRT. ”.
Art. 8º – O subitem 25E.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“25E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;”.
Art. 9º – A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 – (...)
I – (...)
b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
(...)
II – (...)
b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;”.
Art. 10 – A alínea “b” do inciso I do art. 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-B – (...)
I – (...)
b) no campo “CFOP”: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;”.
Art. 11 – Ficam revogadas as Partes 2 e 3 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 7º.
ROMEU ZEMA NETO

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