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Receita agiliza a solicitação de atos cadastrais no CPF de residentes no exterior

Instrução Normativa RFB 1359/2013

18/05/2013 03:24:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.359 RFB, DE 13-5-2013
(DO-U DE 14-5-2013)

CPF
Inscrição

Receita agiliza a solicitação de atos cadastrais no CPF de residentes no exterior
A Instrução Normativa em referência, que altera a Instrução Normativa 1.042 RFB, de 10-6-2010 (Fascículo 25/2010), estabelece, entre outras normas, que os pedidos de inscrição no CPF poderão ser feitos nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, bem como em instituição financeira, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representante de investidor residente no estrangeiro que esteja interessado em realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º, 6º, 37, 38, 40, 41, 42, 46, 49, 50, 51 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.042 RFB/ 2010 (Fascículo 25/2010)
“Art. 4º – A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
I – a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;
II – a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Registro Civil de Nascimento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) carteira de identidade profissional;
f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;
g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
h) talonário de cheque bancário; e
i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.
III – a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirrígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
IV – a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.

§ 4º – Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte pela entidade conveniada citada no inciso X do art. 40, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II." (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso X do artigo 40 da Instrução Normativa 1.042 RFB/2010 refere-se à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

“Art. 6º – ....................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.042 RFB/ 2010
“Art. 6º – A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:
 
.........................................................................................................................   
II – no caso de residente ou domiciliado no exterior:”

c) em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 37 – As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.

Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 2º da Instrução Normativa 1.042 RFB/2010 referem-se aos atos de inscrição da pessoa física e alteração de dados cadastrais, respectivamente.

§ 1º – As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 51.

Esclarecimento COAD: Os incisos V e VI do artigo 2º da Instrução Normativa 1.042 RFB/2010 referem-se aos atos de regularização da situação cadastral e cancelamento da inscrição, respectivamente.

§ 2º – No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelo constante do Anexo II." (NR)
“Art. 38 – O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, de forma conclusiva.
§ 1º – O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º nos termos do art. 52.
§ 2º – No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o “Comprovante de Inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 40 –   .................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.042 RFB/ 2010
“Art. 40 – Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:”

VIII – Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);
IX – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e
X – Comissão de Valores Mobiliários (CVM)." (NR)
“Art. 41 – A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que esses órgãos pratiquem, gratuitamente, os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º, ressalvado o disposto no § 2º do art. 42.” (NR)
“Art. 42 –  ..................................................................................................................   
§ 2º – As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM, na hipótese da alínea “c” do inciso II do art. 6º, poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, no processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

Esclarecimento COAD: O caput doartigo 42 da Instrução Normativa 1.042 RFB/2010 refere-se às seguintes entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) e Banco Popular do Brasil S/A.

.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 46 – A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º – As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º – Em relação aos atos praticados por intermédio da CVM, a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.
§ 3º – Nas inscrições realizadas com base na alínea “c” do inciso II do art. 6º, a guarda dos documentos será de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o § 2º, observada a regulamentação editada pela CVM." (NR)
“Art. 49 –  ..................................................................................................................   
§ 2º – Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado, exceto nas seguintes hipóteses:
I – inscrições realizadas pela CVM, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6º;
II – atos cadastrais realizados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, nos termos do art. 37;
III – atos cadastrais realizados pelo MRE, nos termos do art. 38.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 50 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.042 RFB/ 2010
“Art. 50 – As seguintes solicitações terão atendimento não conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:”

II – inscrição de estrangeiros, ressalvado o atendimento prestado pela CVM, na forma da alínea “c” do inciso II do art. 6º, pelas repartições diplomáticas brasileiras, na forma do art. 37, e pelo MRE, na forma do art. 38.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 51 – Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, deverão ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) – Brasília (DF).
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.042 RFB/ 2010
“Art. 51 –  .........................................................................................................   
Parágrafo único – A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:”

IV – encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF – Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília-DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF." (NR)
“Art. 52 – Os atendimentos não conclusivos, prestados pelo MRE, deverão ser concluídos pela Dicat da DRF – Brasília-DF.
Parágrafo único – O MRE ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
I – conferir a documentação apresentada;
II – reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
III – devolver os documentos ao interessado;
IV – encaminhar as fotocópias autenticadas à Dicat da DRF – Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília-DF, CEP 70079-900, no caso de atendimento não conclusivo, ou ainda, no caso de indisponibilidade de acesso ao sistema CPF." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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