Trabalho e Previdência
        
        LEI 
  12.810, DE 15-5-2013
  (DO-U DE 16-5-2013) 
 
  PARCELAMENTO
  Débitos Previdenciários 
MP 589 que trata do parcelamento de débitos previdenciários dos Estados e Municípios é convertida em Lei
O 
  referido ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, 
  opção Buscar, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida 
  Provisória 589, de 13-11-2012 (Fascículo 46/2012), dispõe, dentre 
  outras normas, sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos 
  às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos 
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como altera a Lei 8.212, 
  de 24-7-91 (Portal COAD). 
  Os débitos relativos à contribuição previdenciária 
  das empresas e dos trabalhadores, de competências vencidas até 28-2-2013, 
  inclusive 13º Salário, constituídos ou não, inscritos ou 
  não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução 
  fiscal já ajuizada, ou objeto de parcelamento anterior não integralmente 
  quitado, serão consolidados e pagos em 240 parcelas a serem retidas no 
  FPE  Fundo de Participação dos Estados e no FPM  Fundo 
  de Participação dos Municípios e repassadas à União, 
  no valor de 1% da média mensal da receita corrente líquida do Estado, 
  do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação. 
  
  Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28-2-2013, que forem 
  apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento, mediante aumento 
  do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações. 
  
  Os débitos parcelados terão redução de 100% das multas de 
  mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, 
  inclusive honorários advocatícios. 
  Contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no artigo 1º 
  da Medida Provisória 589/2012, poderão optar, na forma de regulamento, 
  pelo reparcelamento dos respectivos débitos até o dia 30-8-2013. 
  Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até o dia 30-8-2013, 
  na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, 
  sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente 
  a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de 
  que trata esta Lei. 
  As prestações do parcelamento serão exigíveis mensalmente, 
  a partir do último dia útil do 2º mês subsequente ao mês 
  do seu pedido. 
  A Lei 12.810/2013 acrescenta o artigo 32-B e altera o § 2º do artigo 
  56 da Lei 8.212/91 que passa a vigorar com o seguinte texto: 
  Art. 32-B  Os órgãos da administração direta, 
  as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, 
  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais 
  de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos 
  estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
  pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na 
  forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
  da Fazenda, a apresentar: 
  I  a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e 
  II  a folha de pagamento. 
  Parágrafo único  As informações de que trata o caput 
  deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao 
  encerramento do exercício." 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 56  ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 56  A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal  FPE e do Fundo de Participação dos Municípios  FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
§ 
  1º  (Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001). 
  § 2º  Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência 
  da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados 
  para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às 
  contribuições de que tratam as alíneas a e c do 
  parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal 
  do Estado, Distrito Federal ou Município." (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade