Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 25 SRF, DE 18-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários
Esclarece o tratamento tributário aplicável ao Certificado de Depósito de Valores Mobiliários, denominado de Brazilian Depositary Receipts (BDR).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições;
Considerando que o Certificado de Depósito de Valores Mobiliários,
denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), representa valores mobiliários
de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior,
conforme definido no artigo 1º do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 2.318, de 26 de setembro de 1996;
Considerando que, para a emissão do BDR, feita por instituição
depositária no Brasil, torna-se necessário adquirir os correspondentes
valores mobiliários, com a conseqüente transferência de recursos
para beneficiário domiciliado em outro país, o que configura investimento
no exterior;
Considerando que, embora a negociação do BDR seja realizada, exclusivamente,
no mercado brasileiro, existe a possibilidade de o investidor receber rendimentos
do exterior, DECLARA:
1. Os ganhos auferidos na alienação de BDR são tributados
pelo imposto de renda de acordo com as regras aplicáveis à negociação,
no Brasil, de valores mobiliários emitidos por pessoas jurídicas
domiciliadas no País.
2. São tributados pelo imposto de renda de acordo com as regras aplicáveis
a investimentos realizados no exterior por residentes ou domiciliados no País:
I – os rendimentos pagos pela companhia emissora dos valores mobiliários
representativos do BDR;
II – os ganhos de capital apurados na alienação desses valores
mobiliários no exterior, na hipótese de cancelamento de BDR. (Everardo
Maciel)
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