Goiás
LEI
9.246, DE 5-4-2013
(DO-Goiânia DE 19-4-2013)
LOCADORA DE VEÍCULOS
Adaptação para Pessoas com Deficiência Município
de Goiânia
Goiânia obriga as locadoras de veículos a adaptarem 2% de sua
frota para atender as pessoas com deficiência
A obrigatoriedade
se aplica às empresas locadoras de veículos que possuem frota igual
ou superior a 50 automóveis. O descumprimento sujeitará o infrator
à multa de R$ 1.000,00 por veículo não adaptado, por dia.
As empresas terão 180 dias para se adequarem a esta Lei.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas prestadoras do serviço
de locação de veículos que possuírem uma frota de carros
igual ou superior a 50 (cinquenta), deverão manter 2% de sua frota destinada
às pessoas com deficiência.
Parágrafo único Para efeito da adaptação de que se
trata o caput deste artigo, entende adaptados os carros que forem automáticos
e com comandos manuais para aceleração e freio.
Art. 2º O não cumprimento do disposto desta
Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por veículo não adaptado, por dia.
Parágrafo único A empresa que desrespeitar esta Lei será
primeiramente notificada e terá 30 dias para se adequar, e o não cumprimento
acarretará no disposto no caput deste artigo.
Art. 3º as empresas de que trata esta Lei, terão
180 dias, a partir de sua publicação, para adaptarem suas frotas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo encarregado de indicar
o órgão fiscalizador da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de
Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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