Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SEFAZ, DE 29-4-2013
(DO-CE DE 10-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Sefaz divulga MVA para cálculo da substituição tributária
de diversos produtos
Esta Instrução
Normativa divulga a fórmula de cálculo da MVA ajustada, utilizada
na formação da base de cálculo do ICMS nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
disciplinado por Convênios ou Protocolos.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997,
Considerando a necessidade de esclarecer a fórmula de cálculo da margem
de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da
base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária
disciplinados por Convênios e Protocolos e pela legislação tributária
estadual, especialmente o Decreto nº 24.569, de 1997,
Considerando que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação
da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de entrada
com produtos importados pela unidade federada de origem, quando estes forem
sujeitos a regime de substituição tributária que utilize essa
modalidade de cálculo do imposto, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais
de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária
disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizam, para a composição
da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Nas operações interestaduais
de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução nº 13 do Senado
Federal, e quando for devido o ICMS na forma do art. 1º, a MVA ajustada
será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero
vírgula zero quatro) à variável Alíq. inter contida na fórmula:
MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)
1
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2013
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA |
ALÍQ. interestadual: |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para
reprodução do som ou imagem. |
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,
4457 |
Alíq. 4%: 44,57% |
Arts. 490 a 490-D do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/85 |
Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro. |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,5036
|
Alíq. 4%: 50,36% |
Arts. 527 a 529 do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/85 |
Lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, reator e starter. |
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6192
|
Alíq. 4%: 61,92% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 |
PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.) |
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6424
|
Alíq. 4%: 64,24% |
Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011, tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752, de 5-12-2011. |
PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada,
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção
e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,
pás carregadeiras) |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 0,04)/(1 17%) 1 = 0,5267 |
Alíq. 4%: 52,67% |
Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011. |
PNEU PARA MOTOCICLETAS. |
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,8506
|
Alíq. 4%: 85,06% Alíq. 12%: 69,63% |
Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011. |
OUTROS TIPOS DE PNEUS. |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6771
|
Alíq. 4%: 67,71% |
Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011. |
PROTETORES E CÂMARAS DE AR PARA PNEUS. |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6771
|
Alíq. 4%: 67,71% Alíq. 12%: 53,73% |
Convênio ICMS 85/93, com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011. |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos
I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/97). |
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,5614
|
Alíq. 4%: 56,14% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso
X do art. 559 do Decreto nº 24.569/97). |
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,7349
|
Alíq. 4%: 73,49% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas dágua, tanques, reservatórios
e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559
do Decreto nº 24.569/97). |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,5036
|
Alíq. 4%: 50,36% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/92 |
Pilhas. baterias e acumuladores elétricos. |
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6192
|
Alíq. 4%: 61,92% |
Arts. 566-A a 566-C do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/85 |
Rações para animais domésticos. |
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 0,04)/(1 0,17) 1 = 0,6886
|
Alíq. 4%: 68,86% |
Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004 |
Vinhos e sidras |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 0,04)/(1 0,25) 1 =
0,6517 |
Alíq. 4%: 65,17% |
Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006 |
Bebidas quentes, exceto aguardente e vermutes. MVA-ST Orig = 29,04% |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 0,04)/(1 0,25) 1 =
0,6517 |
Alíq. 4%: 65,17% |
Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006 |
NOTAS:
1. MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original:
margem de valor agregado nas operações internas;
ALÍQ. inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem
(valores: 4%, 7% e 12%); Alíq. intra: alíquota para a operação
interna.
2. Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números
decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS). Para
isto, os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas
devem ser transformados na forma decimal. Por exemplo: 0,25 no lugar de 25%,
0,12 no lugar de 12%, 0,04 no lugar de 4%, 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor
da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá-lo
na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 0,4006 = 40,06%.
3. Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente,
são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação
e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.
4. Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas
decimais, não foram arredondados para mais quando o algarismo seguinte
era maior ou igual a 5.
5. CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB
+ OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajust + 1) x Alíq. intra CRÉDITO
DE ORIGEM. O crédito de origem corresponde ao ICMS destacado no documento
fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota
interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento
de transporte, quando o frete for por conta do destinatário (FOB).
6. A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.
7. As fórmulas em que a Alíq. inter é 4% correspondem
ao cálculo da MVA ajustada nas operações interestaduais de entrada
com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução
nº 13 do Senado Federal.
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