Paraná
DECRETO
8.107, DE 6-5-2013
(DO-PR DE 6-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo amplia o benefício do crédito presumido do ICMS
Esta alteração
do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS-PR, acrescenta matérias-primas
à relação daquelas em que é permitido ao contribuinte industrial,
nas condições especificadas, apropriar crédito presumido do ICMS,
nos percentuais previstos neste ato. Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo contribuinte desde 15-6-2007, que estavam de acordo com as disposições
previstas no Decreto 1.980/2007, antigo RICMS-PR, revogado pelo Decreto 6.080/2012,
atual RICMS-PR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 79ª Ficam acrescentados os seguintes produtos
à relação de que trata o item 55 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR Anexo III Crédito Presumido
ITEM DISCRIMINAÇÃO
..........................................................................................................................
55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI:
e)
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 8%;
f) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 8%..
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
a partir de 15 de junho de 2007 em conformidade com o disposto nos itens 27
do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, e 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, com a nova redação
dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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