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Paraná

Governo amplia o benefício do crédito presumido do ICMS

Decreto 8107/2013

18/05/2013 03:26:09

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DECRETO 8.107, DE 6-5-2013
(DO-PR DE 6-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Governo amplia o benefício do crédito presumido do ICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, acrescenta matérias-primas à relação daquelas em que é permitido ao contribuinte industrial, nas condições especificadas, apropriar crédito presumido do ICMS, nos percentuais previstos neste ato. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte desde 15-6-2007, que estavam de acordo com as disposições previstas no Decreto 1.980/2007, antigo RICMS-PR, revogado pelo Decreto 6.080/2012, atual RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 79ª – Ficam acrescentados os seguintes produtos à relação de que trata o item 55 do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS-PR – Anexo III – Crédito Presumido
“ITEM   DISCRIMINAÇÃO
..........................................................................................................................    
55            Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:”

“e) 7219 – Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – 8%;
f) 7220 – Tiras de aço inoxidável a quente e a frio – 8%.”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados a partir de 15 de junho de 2007 em conformidade com o disposto nos itens 27 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, com a nova redação dada por este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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