Paraná
LEI
17.557, DE 6-5-2013
(DO-PR DE 6-5-2013)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Estado isenta do ICMS o óleo diesel destinado ao consumo no serviço
de transporte público coletivo
O benefício
será concedido na operação interna com o produto destinado ao
consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo
urbano, com integração física e tarifária, na região
metropolitana e em municípios com mais de 140.000 habitantes, compreendendo
o ICMS incidente desde a operação de saída do produtor ou do
importador e condicionado ao desconto no preço equivalente ao valor dispensado.
A operacionalização das disposições previstas neste ato
será regulamentada em ato do Poder Executivo.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica isenta de ICMS a operação
interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço
público de transporte coletivo urbano de passageiros em região metropolitana,
com integração física e tarifária, e em municípios
com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa
jurídica mediante regime de concessão ou permissão, em conformidade
com a legislação específica que disciplina as licitações
e os contratos públicos.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei compreende o
imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do
importador e está condicionada ao desconto no preço equivalente ao
valor dispensado.
§ 2º Não será exigida a anulação proporcional
dos créditos decorrentes das entradas.
Art. 2º A fruição do benefício condiciona-se:
I à existência de contrato administrativo de concessão
ou permissão para a prestação de serviços de transporte
público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão
em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação
específica;
II à elaboração de laudo determinando os valores das tarifas
do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão
incumbido da administração e fiscalização do transporte
público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
III à celebração de termo de acordo com a Secretaria de
Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável
pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão
do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas
no laudo de que trata o inciso II deste artigo, além de outros requisitos
fixados em norma regulamentar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos necessários à operacionalização desta Lei,
podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização, sujeitando-se
à execução deste regime de tributação a pessoa jurídica
ou o fornecedor de óleo diesel que descumpri-las.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz
Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo; Reinhold Stephanes Chefe
da Casa Civil)
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