x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estado isenta do ICMS o óleo diesel destinado ao consumo no serviço de transporte público coletivo

Lei 17557/2013

18/05/2013 03:26:14

Untitled Document

LEI 17.557, DE 6-5-2013
(DO-PR DE 6-5-2013)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Estado isenta do ICMS o óleo diesel destinado ao consumo no serviço de transporte público coletivo
O benefício será concedido na operação interna com o produto destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano, com integração física e tarifária, na região metropolitana e em municípios com mais de 140.000 habitantes, compreendendo o ICMS incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e condicionado ao desconto no preço equivalente ao valor dispensado. A operacionalização das disposições previstas neste ato será regulamentada em ato do Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica isenta de ICMS a operação interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em região metropolitana, com integração física e tarifária, e em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante regime de concessão ou permissão, em conformidade com a legislação específica que disciplina as licitações e os contratos públicos.
§ 1º – A isenção de que trata esta Lei compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao desconto no preço equivalente ao valor dispensado.
§ 2º – Não será exigida a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas.
Art. 2º – A fruição do benefício condiciona-se:
I – à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
II – à elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
III – à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II deste artigo, além de outros requisitos fixados em norma regulamentar.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização desta Lei, podendo estabelecer regras especiais de controle e fiscalização, sujeitando-se à execução deste regime de tributação a pessoa jurídica ou o fornecedor de óleo diesel que descumpri-las.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Reinhold Stephanes – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade