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Paraná

Débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2007 são dispensados do pagamento

Lei 17562/2013

18/05/2013 03:26:15

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LEI 17.562, DE 8-5-2013
(DO-PR DE 8-5-2013)

IPVA
Dispensa de Pagamento

Débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2007 são dispensados do pagamento
As disposições previstas nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo)

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