Paraná
LEI
17.562, DE 8-5-2013
(DO-PR DE 8-5-2013)
IPVA
Dispensa de Pagamento
Débitos de IPVA relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2007
são dispensados do pagamento
As disposições
previstas nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação
de valores já recolhidos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA ocorridos até 31 de dezembro de
2007, ajuizados ou não.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz
Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo)
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