Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 40 SEFAZ, DE 30-4-2013
(DO-PR DE 9-5-2013)
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Em Maio/2013 não haverá exclusão dos acréscimos financeiros
da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos
varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor
final não farão a exclusão dos acréscimos em razão
de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei nº 8.485, de 3
de junho de 1987, e artigo 6º, § 2º, inciso III, alínea
b, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de
28 de setembro de 2012, RESOLVE:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo
mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão
da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas
vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final,
pessoa física, no mês de maio de 2013.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º maio de 2013. (Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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