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Paraná

Estabelecidas disposições relativas ao diferimento do ICMS

Decreto 8128/2013

18/05/2013 03:26:17

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DECRETO 8.128, DE 8-5-2013
(DO-PR DE 8-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecidas disposições relativas ao diferimento do ICMS

=> Este ato promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, entre as quais destacamos:
– o diferimento do ICMS no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados por estabelecimento industrial desse setor;
– as informações que deverão constar no documento fiscal emitido para acobertar operações em que o ICMS foi parcialmente diferido; e
– a concessão de diferimento parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, de modo que o valor recolhido corresponda à aplicação de 4% sobre a base de cálculo da operação de importação, para os contribuintes cujas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% correspondam a no mínimo 80% do total das saídas.

Nota COAD: Cabe ressaltar que na Alteração 157ª consta o acréscimo dos §§ 4º ao 7º ao artigo 617-A, porém no texto previsto neste Ato, foram acrescidos os §§ 4º ao 6º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alterações:
Alteração 155ª – O inciso V do § 1º do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS – PR
   CAPÍTULO XI – DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
“Art. 107 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:”

“V – no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 617-A.”.
Alteração 156ª – O § 2º do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS – PR
“Art. 108 – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II – 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 14.
III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;
IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.”

“§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.”.
Alteração 157ª – O § 2º do art. 617-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 4º a 7º:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS – PR
“Art. 617-A – Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.”

“§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 4º – O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 5º – Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6º – O recolhimento de que trata o § 5º deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.”.
Alteração 158ª – Fica acrescentado o art. 622-C:
“Art. 622-C – Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto, de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621, quando no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
§ 1º – Para os fins de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições dos parágrafos do art. 617-A.
§ 2º – No pedido de Regime Especial deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito verificado nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas nos últimos três meses, mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I.”.
Alteração 159ª – Fica revogado o parágrafo único do art. 622-B.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo)

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