Paraná
DECRETO
8.128, DE 8-5-2013
(DO-PR DE 8-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidas disposições relativas ao diferimento do ICMS
=> Este ato promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS-PR, entre as quais destacamos:
o diferimento do ICMS no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados por estabelecimento industrial desse setor;
as informações que deverão constar no documento fiscal emitido para acobertar operações em que o ICMS foi parcialmente diferido; e
a concessão de diferimento parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, de modo que o valor recolhido corresponda à aplicação de 4% sobre a base de cálculo da operação de importação, para os contribuintes cujas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% correspondam a no mínimo 80% do total das saídas.
Nota COAD: Cabe ressaltar que na Alteração 157ª consta o acréscimo dos §§ 4º ao 7º ao artigo 617-A, porém no texto previsto neste Ato, foram acrescidos os §§ 4º ao 6º.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alterações:
Alteração 155ª O inciso V do § 1º do art. 107
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS PR
CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 107 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
V
no recebimento de produtos de informática e automação
para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor
de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente
saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 617-A..
Alteração 156ª O § 2º do art. 108 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS PR
Art. 108 Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea c do inciso V do art. 14.
III 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea f do inciso III do art. 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea h do inciso II do mesmo artigo;
IV 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido
para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo
do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto
foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo
do Regulamento do ICMS, no campo Informações Complementares;
e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo Valor do ICMS..
Alteração 157ª O § 2º do art. 617-A passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§
4º a 7º:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS PR
Art. 617-A Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido
para acobertar a operação de importação deverão constar:
a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no §
1º do art. 6º, no campo específico; a informação de
que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente
dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo Informações Complementares;
e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido,
no campo Valor do ICMS.
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação
ou liquidação.
§ 5º Salvo expressa disposição de manutenção
de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará
o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deverá
ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em
montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço
aduaneiro em decorrência do diferimento..
Alteração 158ª Fica acrescentado o art. 622-C:
Art. 622-C Poderá ser concedido, mediante Regime Especial
autorizado pelo Secretário da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto,
de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro
neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da
vedação de que trata o art. 621, quando no mínimo 80% (oitenta
por cento) do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar
acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa
circunstância.
§ 1º Para os fins de que trata este artigo deverão ser
observadas as disposições dos parágrafos do art. 617-A.
§ 2º No pedido de Regime Especial deverá constar a demonstração
do acúmulo de crédito verificado nas saídas interestaduais submetidas
à alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas nos últimos três
meses, mediante detalhamento das operações de importação
e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos
seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo
IX do Título I..
Alteração 159ª Fica revogado o parágrafo único
do art. 622-B.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge
Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri Secretário
de Estado de Governo)
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