Paraná
PORTARIA
41 PGM, DE 8-5-2013
(DO-Curitiba DE 8-5-2013)
c/ Republicação no DO-Curitiba de 10-5-2013
DÉBITOS FISCAL
Parcelamento Município de Curitiba
Estabelecidas normas para o parcelamento de débitos inscritos em
dívida ativa
Este ato
estabelece, entre outras disposições, novos limites para parcelamento
de débitos ajuizados e não ajuizados, possibilitando o pagamento em
até 90 parcelas para aqueles acima de R$ 200.001,00, dispõe sobre
a exigência de penhora de bens para garantia do parcelamento em relação
ao reparcelamento de débitos do ISS já executados, acima de R$ 100.000,00,
bem como sobre o valor mínimo das parcelas para débitos de IPTU e
ISS para o 1º parcelamento e nos casos de reparcelamento.
O
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº
536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal
com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o
disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001, RESOLVE:
I O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa obedecerá
as seguintes condições:
a) o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado
na data da concessão;
b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente
desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se
for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;
c) para formalização do parcelamento dos débitos executados judicialmente,
de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá primeiramente comprovar
o recolhimento das custas judiciais respectivas e, após firmar o termo
de compromisso, no forma e condições estabelecidas pela Procuradoria
Fiscal. Caso exista dificuldade no recolhimento das custas judiciais em razão
de procedimentos adotados pelo Poder Judiciário, o parcelamento poderá
ser realizado sem o recolhimento antecipado, no entanto, a falta de pagamento
posterior das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento;
d) o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável
do débito nos termos do artigo 348 do Código de Processo Civil;
e) o valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
f) o pagamento pontual do débito parcelado, em execução judicial,
importará na suspensão do respectivo processo;
g) o pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não
ajuizados, será efetuado mediante a utilização de Documento de
Arrecadação Municipal DAM;
h) a primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão
do parcelamento, sob pena de indeferimento;
i) a falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento
e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento
ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal. Na hipótese
de não haver expediente bancário no trigésimo dia após o
vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente,
sob pena de cancelamento do parcelamento;
j) o parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será
realizado nos seguintes limites:
débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
de R$ 501,00 a 1.000,00 em até 24 parcelas;
de R$ 1.001,00 a 10.000,00 em até 36 parcelas;
de R$ 10.001,00 a 50.000,00 em até 48 parcelas;
de R$ 50.001,00 a 200.000,00 em até 60 parcelas;
débitos acima R$ 200.001,00 em até 90 parcelas.
k) para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços
ISS já executados, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será exigida
a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos
em até 12 (doze) vezes;
l) o valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior
a R$ 30,00 (trinta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 50,00 (cinquenta
reais) nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos
de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para o
primeiro parcelamento e R$ 100,00 (cem reais) nos casos de reparcelamento. Na
hipótese de reparcelamento de débitos será considerado o número
máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último
parcelamento realizado, de acordo com o disposto na letra j;
m) o Procurador Fiscal do Município poderá, excepcionalmente, autorizar
o parcelamento de modo diverso do estabelecido na letra j, mantido,
porém, o limite máximo de 90 parcelas;
n) os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto
nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com o valor
mínimo de R$ 10,00;
o) excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120
vezes, mediante autorização do Procurador-Geral do Município;
p) a adesão ao parcelamento implica em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos.
II Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Joel Macedo Soares Pereira
Neto Procurador-Geral)
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