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São Paulo

Prorrogada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos

Portaria CAT 41/2013

18/05/2013 03:26:25

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PORTARIA 41 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Prorrogada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos
Este ato prorroga, até 31-12-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto prevista na Portaria 137 CAT, de 28-9-2011 (Fascículo 39/2011), bem como estabelece que a partir de 1-1-2014, a base de cálculo será estabelecida mediante pesquisa de preços.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º – No período de 1-1-2012 a 31-12-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 2º-A à Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – A partir de 1-1-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I – entidade representativa do setor apresentará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 30-6-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2013, a entrega do levantamento de preços;
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 1-1-2014.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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