São Paulo
PORTARIA
41 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Prorrogada a base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos
Este ato
prorroga, até 31-12-2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto prevista na Portaria 137 CAT, de 28-9-2011 (Fascículo
39/2011), bem como estabelece que a partir de 1-1-2014, a base de cálculo
será estabelecida mediante pesquisa de preços.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, 43, 313-A
e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011,
mantidos os seus incisos:
Art. 1º No período de 1-1-2012 a 31-12-2013, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será: (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A à
Portaria CAT-137/11, de 28-9-2011, com a seguinte redação:
Art. 2º-A A partir de 1-1-2014, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A
do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada
com observância dos seguintes procedimentos:
I entidade representativa do setor apresentará à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 30-6-2013, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 31-10-2013, a entrega do levantamento de preços;
II deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do
prazo previsto na alínea a do inciso I, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a
partir de 1-1-2014. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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