Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 72 COPAT, DE 2013
(DO-SC DE 15-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Fazenda esclarece sobre o ajuste da margem de valor agregado nas operações interestaduais com importados
LEGISLAÇÃO
Resolução Senado Federal 13, de 26 de Abril de 2012; RICMS-SC/01. ANEXO 3, arts. 44, 60, 115, 119, 132, 147 e 208.
FUNDAMENTAÇÃO
Embora
alguns Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária
informem os valores das Margens de Valor Agregado MVA aplicáveis
às operações internas e às operações interestaduais,
não descrevam a fórmula de ajuste, levam-na em consideração
para determinar o valor da MVA aplicável às operações interestaduais.
O ajuste da MVA nas operações interestaduais faz-se necessário
para equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações internas e nas interestaduais. Ou seja,
o ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença
entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações
internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário
localizado no Estado de destino da mercadoria terá as mesmas condições
de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da
Federação, no tocante à tributação. Segue a referida
fórmula de ajuste:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no
Anexo 1;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída;
e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada
com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
À época em que os primeiros acordos sobre substituição tributária
foram firmados, o legislador optou por, ao invés de informar a fórmula
de ajuste, realizar o cálculo e disponibilizar apenas o valor das MVAs
Ajustadas, aplicáveis às operações interestaduais.
RESOLUÇÃO
Pelo exposto acima, a determinação de uma alíquota específica, aplicável às operações interestaduais com produtos importados, pela Resolução 13/2012 do Senado Federal, teve reflexos nos cálculos que determinam o valor da Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais com mercadorias que recebem tratamento de importados, nos termos da referida resolução, uma vez que tais operações passaram a ser tributadas à alíquota de 4% ( quatro por cento). (Carlos Roberto Molim Presidente Copat; Marise Beatriz Kempa Secretária Executiva)
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