Minas Gerais
DECRETO
46.239, DE 9-5-2013
(DO-MG DE 10-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Margens de Valor Agregado de combustíveis são incorporadas ao
RICMS
As modificações
do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação
das MVAs previstas no Ato 4 Cotepe/MVA, de 24-4-2013, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, a serem utilizadas no cálculo da substituição
tributária do ICMS, com efeitos desde 1-5-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta
e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete
inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna,
e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por
cento), em operação interestadual;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação
interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros
e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45%
(quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em
operação interestadual;
IV ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV quando se tratar de querosene de aviação:
b)
na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta
e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta
e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação
interestadual;
V quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
na operação realizada pelo distribuidor:
a) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em
operação interna;
b) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento),
em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento),
em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento).
§ 4º
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 .......................................................................................................... .
..........................................................................................................................
§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por
cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros
e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta
e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento), em operação interestadual;
II ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa
e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro
inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação
interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), em operação interestadual;
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), em operação interna, e 188, 38% (cento e oitenta e oito inteiros
e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e
seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), em operação interestadual;
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em
operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte
e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros
e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna,
e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por
cento), em operação interestadual;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação
interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros
e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93%
(sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento),
em operação interestadual;
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
................................................................................................................................. .
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros
e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta
e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), em operação interestadual;
.................................................................................................................................
VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação
interna;
b) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento),
em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por
cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de
4% (quatro por cento).
§ 6º .........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento),
em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros
e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros
e setenta e três centésimos por cento), em operação interna,
e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento),
em operação interestadual;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 76 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II quando se tratar de óleo diesel:
a)
na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento),
em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta
e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros
e noventa e três centésimos por cento), em operação interna,
e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
em operação interestadual;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º O item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS |
||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007) |
||
Subitem |
Descrição |
MVA |
26.1 |
Aditivo |
30 |
26.2 |
Anticorrosivo |
30 |
26.3 |
Desengraxante |
30 |
26.4 |
Fluido |
30 |
Subitem |
Descrição |
MVA |
26.5 |
Óleo de têmpera |
30 |
26.6 |
Óleo protetivo |
30 |
26.7 |
Óleo para transformadores |
30 |
26.8 |
Aguarrás mineral |
30 |
26.9 |
Graxas e óleos lubrificantes, derivados de petróleo |
Na operação interna: 61,31 |
Subitem |
Descrição |
MVA |
26.10 |
Graxas e óleos lubrificantes, não derivados de petróleo |
Na operação interna: 61,31 |
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
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