Minas Gerais
DECRETO
46.238, DE 9-5-2013
(DO-MG DE 10-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera o RICMS relativamente ao crédito presumido do
imposto
Esta modificação
do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a concessão e a transferência
de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas por produtor
rural pessoa física, bem como do estorno de crédito relativo ao recebimento
de crédito presumido quando tais créditos resultem em saldo credor
no final do período equivalente ao trimestre civil ou conforme definido
em regime especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XXXIII
ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto
efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência
ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas
com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos
seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
..................................................................................................................................
XXXIV ao produtor rural pessoa física, em substituição
ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins
de transferência ao adquirente, relativamente às operações
de saída realizadas com a não incidência de que trata o art.
5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados
sobre o valor da operação:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 5º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 3º, a não incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:
I a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;
..........................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo
III
aplica-se somente na hipótese do abate ser realizado no Estado,
em abatedouro do contribuinte ou de terceiros;
..................................................................................................................................
§ 17 Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput
deste artigo:
I o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor
rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele
correspondente:
a) em se tratando de operações com café:
1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação,
ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;
2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria
em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador
de mesma titularidade;
b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador,
nos demais casos;
II recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente
indicará, no campo Informações Complementares da
nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido do destinatário
art. 75, XXXIII, do RICMS, seguida do respectivo valor;
III para a utilização do crédito recebido, o destinatário
emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente,
indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito
de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência;
b) no campo CFOP, o código 1.949;
c) no campo Situação Tributária, o código 090;
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão
Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência
art. 75, XXXIII, do RICMS;
IV a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e
a expressão Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência
art. 75, XXXIII, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo
Outros Créditos o valor do crédito recebido e no campo
Observações a expressão Crédito de ICMS
recebido de Produtor Rural em transferência art. 75, XXXIII, do
RICMS.
§ 18 Para os efeitos do disposto no inciso XXXIV do caput
deste artigo:
I o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor
rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo
ressarcimento do valor a ele correspondente;
II recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente
indicará, no campo Informações Complementares da
nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido do destinatário
art. 75, XXXIV, do RICMS, seguida do respectivo valor;
III para a utilização do crédito recebido, o destinatário
emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente,
indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito
de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência;
b) no campo CFOP, o código 1.949;
c) no campo Situação Tributária, o código 090;
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão
Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência
art. 75, XXXIV, do RICMS;
IV a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e
a expressão Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência
art. 75, XXXIV, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo
Outros Créditos o valor do crédito recebido e no campo
Observações a expressão Crédito de ICMS
recebido de Produtor Rural em transferência art. 75, XXXIV, do RICMS.
§ 19 Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente
exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior,
mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado
o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:
I na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para
armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria
e incluem-se as transferências a qualquer título;
II para os contribuintes em início de atividade, a preponderância,
no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o
período de atividade.
Art. 75-A A apropriação de crédito presumido, cumulada
com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização
de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar
em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando
vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo
período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de
Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata
o caput, não superior a doze meses, em razão da peculiaridade
da atividade econômica do contribuinte.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido
pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos
e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em
saldo devedor;
II ao acúmulo de crédito decorrente de:
a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio
firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção
de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;
b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou
de utilização de serviços, com incidência do imposto.
§ 3º Eventual saldo credor existente no mês imediatamente
anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não
será considerado para fins de apuração do resultado entre os
débitos e créditos.
§ 4º Para fins de cumprimento da vedação a que se
refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste
no mês subsequente ao período estabelecido.
§ 5º Na hipótese em que, ao final do período estabelecido,
o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito
presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno
da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia
9 do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do §
2º.
§ 6º É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder
à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art.
65 do RICMS, antes dos procedimentos previstos no § 5º.
§ 7º Fica vedada a transferência do excesso de crédito
presumido para terceiros, a qualquer título.
§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda
disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º
e 5º. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 459 ................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 459 Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
§ 1º Relativamente às operações de que trata o caput:
III
fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física,
em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações
anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às
operações:
a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso
XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;
b) de saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso
I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto
no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento.
..................................................................................................................................
Art. 462 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 462 O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
III
aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor
Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao
limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:
..................................................................................................................................
d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício
anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Regime Especial concedido pela Superintendência
de Tributação, com fulcro no art. 69-B do Regulamento do ICMS, poderá
convalidar as operações efetuadas por distribuidor de material esportivo,
com base naquele dispositivo, no período de 1º de janeiro de 2012
até a data de concessão do Regime Especial.
Art. 4º O contribuinte que não tenha efetuado
o estorno de crédito decorrente da vedação prevista no art. 75-A
do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.131, de 9 de
janeiro de 2013, relativamente aos períodos de apuração de janeiro
a março de 2013, deverá fazê-lo nos termos estabelecidos no art.
75-A, com a redação dada por este Decreto, até o dia 20 de junho
de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º,
a partir de 1º de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
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