São Paulo
PORTARIA
46 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papel
CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária
nas operações com papel
No período
de 1-7-2013 a 31-3-2015, para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
o IVA-ST será de 37,75%. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Este ato revoga
a Portaria 106 CAT, de 27-8-2012 (Fascículo 35/2012), a partir de 1-7-2013.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, 313-U
e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-7-2013 a 31-3-2015,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º
do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será 37,75%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-4-2015, o Índice de
Valor Adicionado Setorial IVA-ST a que se refere o caput do artigo
1º será 53,33%.
§ 1º O IVA-ST previsto no caput poderá ser
substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1. a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-6-2014, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 31-12-2014, a entrega do levantamento de preços;
2. seja editada a legislação correspondente.
§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item
1 do § 1º poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer
a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-7-2013, a
Portaria CAT-106/12, de 27-8-2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-7-2013.
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