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Minas Gerais

Minas Gerais promove alteração no Regulamento da TFRM

Decreto 46240/2013

18/05/2013 03:26:31

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DECRETO 46.240, DE 9-5-2013
(DO-MG DE 10-5-2013)

TFRM – TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO
E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
Alteração

Minas Gerais promove alteração no Regulamento da TFRM
A modificação do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), que regulamentou a TFRM, estabelece que na impossibilidade de o contribuinte indicar o percentual de teor da substância contida na mercadoria, em se tratando de vendas ou transferências de mineral ou minério em estado bruto, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, o contribuinte poderá elaborar relatório consolidado mensal, por destinatário, desde que autorizado por regime especial, que conste no mínimo, o número da nota fiscal acobertada de cada operação, a quantidade de toneladas e o teor da substância contido na mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O art. 13 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, fica acrescido do parágrafo único, com a redação que se segue:
“Art. 13 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 13 – O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
II – em se tratando de vendas ou transferências de mineral ou minério em estado bruto, a indicação do percentual de teor da substância contida na mercadoria.”

Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II do caput, no momento de emissão da nota fiscal, o contribuinte poderá elaborar relatório consolidado mensal, por destinatário, desde que devidamente autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, onde conste, no mínimo, o número da nota fiscal acobertadora de cada operação, a quantidade de toneladas e o teor da substância contido na mercadoria.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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