São Paulo
PORTARIA
47 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica
Fixada a base de cálculo da substituição tributária
nas operações com lâmpadas elétricas
No período
de 1-7-2013 a 31-3-2015, para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria.
Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna
seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá
ser utilizado o IVA-ST ajustado. Este ato revoga a Portaria 107 CAT, de 28-8-2012
(Fascículo 35/2012), a partir de 1-7-2013.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, 313-S
e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 1-7-2013 a 31-3-2015,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-4-2015, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S
do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será 102,31%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula indicada no parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º
do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde
que, cumulativamente:
I a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-6-2014, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 31-12-2014, a entrega do levantamento de preços;
II seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único O atraso no cumprimento dos prazos previstos
no inciso I poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer
a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1-7-2013, a
Portaria CAT-107/2012, de 28-8-2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1-7-2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
IVA-ST % |
1 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) |
85.39 |
60,03 |
2 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
85.40 |
102,31 |
3 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
53,13 |
4 |
Starter |
8536.50 |
102,31 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade