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São Paulo

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas

Portaria CAT 47/2013

18/05/2013 03:26:32

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PORTARIA 47 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas
No período de 1-7-2013 a 31-3-2015, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria.
Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Este ato revoga a Portaria 107 CAT, de 28-8-2012 (Fascículo 35/2012), a partir de 1-7-2013.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – No período de 1-7-2013 a 31-3-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1-4-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 102,31%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-6-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2014, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º – Fica revogada, a partir de 1-7-2013, a Portaria CAT-107/2012, de 28-8-2012.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 1-7-2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

IVA-ST %

1

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos)

85.39

60,03

2

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

85.40

102,31

3

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

53,13

4

Starter

8536.50

102,31

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