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Medida Provisória -71 1982/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Tratamento Tributário

A Medida Provisória 1.982-71, de 1-6-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1, de 2-6-2000, reedita as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, em substituição à Medida Provisória 1.982-70, de 4-5-2000 (Informativo 18/2000).
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31-12-2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
As participações dos empregados nos lucros ou resultados das empresas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

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