Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
630 SEFAZ, DE 14-5-2013
(DO-RJ DE 16-5-2013)
DECLAN DECLARAÇÃO ANUAL
Apresentação
Fixadas normas e prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base 2012
Este Ato
estabelece as normas e os prazos para entrega da Declan relativa ao ano-base
2012, a ser apresentada, obrigatoriamente, pelos contribuintes localizados neste
Estado que estiveram inscritos, por qualquer período do ano-base, no segmento
de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS,
exceto os optantes pelo Simples Nacional. A Declan Normal deverá ser transmitida,
exclusivamente pela internet, até 14-6-2013 e a Retificadora até 21-6-2013,
com a utilização da versão do programa gerador 3.2.0.0, a qual
já foi utilizada no ano passado. O contribuinte também tem a opção
de elaborar a declaração com programa próprio, desde que observado
o layout estabelecido pela Sefaz. A Resolução 630 Sefaz/2013 também
criou a Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais-Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ), que a partir do ano-base
2012, passa a ser obrigatória para as empresas optantes pelo Simples Nacional
que realizarem importação de mercadorias destinadas à industrialização
e à comercialização. A entrega da DEFIS-C-RJ deve ser realizada
até 14-6-2013 e retificada até 21-6-2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/148/2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
SEÇÃO I
DECLAN-IPM
SUBSEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM DECLAN-IPM
é o documento que se destina à apuração do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços alcançados pela incidência
do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios IPM na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e
§ 2º da Lei Complementar Federal nº 63/90, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único A partir do ano-base 2012, as informações
que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte
do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão
obtidas na Declaração de Informações Socioeconômica
e Fiscais DEFIS, por força do disposto no art. 66 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e no Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório
PGDAS-D, de acordo com o previsto no art. 37 da mesma Resolução, alterada
pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram
inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição
obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS, com inscrições
estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes
tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período
não tenham sido realizadas operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do
ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola,
pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana; pesqueira, assim
entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público,
quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente
na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art.
8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento
do quadro Identificação da Declaração e, quando
for o caso, também o quadro Receita Bruta Mensal.
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM
os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses
previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da
Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados
neste Estado.
SUBSEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art.
3º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela
versão 3.2.0.0 do programa gerador, disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, na página da DECLAN-IPM,
ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções
de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis
no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, que
identificará a correspondente versão do programa em vigor.
§ 1º A declaração deverá ser entregue pela
Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa
gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio
www.fazenda. rj.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM,
poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação
do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo
atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega
da declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração
por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar
os usuários na digitação dos dados.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste art. não terá validade, ficando sem efeito qualquer
outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º
deste artigo.
§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta
específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico
da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento
e a entrega da DECLAN-IPM Manual de Instruções de Preenchimento,
sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações,
o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente
de sua jurisdição.
§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção,
relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão
também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base
anteriores a 2012 até a publicação de novas regras, respeitadas
as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.
Art. 4º A DECLAN-IPM, além das críticas
efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também
submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por
ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um
dos seguintes casos:
I se a inscrição estadual do contribuinte não estiver
registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
III se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada,
na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o
ano-base da declaração;
IV se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o
estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
V se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior
ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de
baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com
o ano do encerramento das atividades.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá
rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos,
eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada
a declaração;
II se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento,
o contribuinte deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos
casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º.
§ 2º Serão também emitidas críticas de
advertência que não impedem a entrega da declaração, mas
avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência
a corrigir.
SUBSEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM
Art.
5º A versão do programa gerador apresentará a
estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão
ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente
aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado
em qualquer período do ano-base.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá
o quadro IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, a fim
de informar:
I o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa,
com o correspondente ano-base;
II o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ
e telefone;
III o representante legal, com nome e telefone; e
IV o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único O contribuinte pessoa física preencherá
o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação
da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte que esteve enquadrado nos
regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, em qualquer período
do ano-base, deverá preencher também os seguintes quadros:
I quadro QUESTIONÁRIO: o contribuinte, pessoa jurídica
ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações
especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base,
sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente
os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e
às situações informadas;
Il quadro RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica
ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e
de prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar
em qualquer período do ano-base, independentemente do tipo de atividade
por ele exercida;
IIl quadro RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS:
destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que
se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo
contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer
período do ano-base, operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às
situações previstas no inciso V;
IV quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo
contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período
do ano-base em relação aos ajustes e às informações
econômico-fiscais previstos no § 1º; e
V quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO:
quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica
ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas
situações previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste
art. deverá preencher também o quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO
E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS nas situações
em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso
e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do
IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções
de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária
destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído
no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de
Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não
integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre
a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados
nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não
sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com
as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento
dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções
de Preenchimento da DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição
tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização
e à comercialização no início e no término de qualquer
período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em
questão; e/ou
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente
à industrialização ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste
art. preencherá ainda o quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIO nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo
final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação
casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por
revendedor autônomo; e/ou
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa
de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º O preenchimento do quadro RECEITA
BRUTA MENSAL é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica
a que se refere o art. anterior ainda que não tenha tido valores a declarar
nos quadros anteriores.
Parágrafo único Neste quadro deverão ser informados os
valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais
e não operacionais.
Art. 9º O quadro VALOR ADICIONADO APURADO
não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente
pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração,
sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração
a que se refere o § 2º do art. 3º.
Parágrafo único A apuração do valor adicionado,
nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios
previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar
nº 63/90.
Art. 10 O contribuinte pessoa física inscrito no
CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros,
preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros
da DECLAN-IPM:
I IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO;
II QUESTIONARIO;
III RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES;
e
IV DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO,
quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual
de Instruções de Preenchimento.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
11 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento,
e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do ano-base imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste art. junto ao
pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal
que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram
entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades
e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo,
quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa
e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM do ano-base
2012 e a de Baixa do exercício 2013 apenas para o contribuinte que esteve
enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário
diferente do Simples Nacional.
SUBSEÇÃO V
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art.
12 A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) NORMAL: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
e
b) RETIFICADORA: toda declaração transmitida após a Normal, relativa
a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins
previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM
já entregue deverão ser alterados por meio de declaração
retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à
informação dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste art. aplica-se,
também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO II
DA DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ
SUBSEÇÃO I
DA BASE LEGAL PARA CRIAÇÃO DO DOCUMENTO
Art.
13 Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica instituída a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ)
para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações
relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização
e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida
no Mandado de Segurança nº 2002. 004.01451, conforme leiaute
constante do Anexo Único à Resolução.
Parágrafo único A DEFIS-C-RJ complementará as informações
da DEFIS e do PGDAS-D entregues à Receita Federal do Brasil no tocante
especificamente às operações de importação de mercadorias
destinadas à industrialização e à comercialização.
SUBSEÇÃO II
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
14 A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à importação
de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização
realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º,
§ 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal
nº 63/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
§ 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas neste art. no que concerne ao preenchimento
da declaração e ao respectivo prazo de entrega.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião
do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso
tenham realizado operações de importação de mercadorias
destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional
tenha apresentado DEFIS Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá
entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.
SUBSEÇÃO III
DA DEFIS-C-RJ RETIFICADORA
Art.
15 A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) NORMAL: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base,
associada à correspondente DEFIS;
b) RETIFICADORA: toda declaração transmitida após a Normal, relativa
a cada ano-base, associada à correspondente DEFIS, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ
já entregue deverão ser alterados por meio de declaração
retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à
informação dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste art. aplica-se,
também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento
da Baixa.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 16 A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XIX (redação da Lei 5.356/2008, vigente até 30-6-2012) se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
..........................................................................................................................
§ 9º Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos
fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas
e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada
qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes
omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos
prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não
foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices,
serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso
a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime
o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por
município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM,
será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art.
17 O valor adicionado será composto dos valores oriundos
da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, da DEFIS, do PGDAS-D e da declaração
do Microempreendedor Individual MEI.
§ 1º As informações relativas à DEFIS,
ao PGDAS-D e à declaração do MEI serão obtidas junto à
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Não serão computadas as informações
que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil
para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios
e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Art. 18 O valor adicionado do Estado VAE e o
dos Municípios VAM utilizados para cálculo dos Índices
Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela
Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a
que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 63/90, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório
do valor adicionado de cada Contribuinte VAC, obtido através das
informações prestadas nas declarações referidas no art.
anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente
na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas, na apuração do valor
adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações
da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último
dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério
da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo
da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração
do valor adicionado as informações da DEFIS mais recente, que constar
na base de dados da SEFAZ, obtida da Receita Federal do Brasil, e, se houver,
da DEFIS-C-RJ mais recente associada à correspondente DEFIS.
§ 3º Serão computadas, além disso, as informações
do PGDAS-D mais recente, que constar da base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita
Federal do Brasil.
§ 4º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DEFIS-CRJ
e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre
declarações que apresentem incorreções ou inconsistências,
a CIEF poderá de imediato contatar os próprios contribuintes declarantes
ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário.
§ 5º Serão computadas na apuração do valor
adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição
às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
e a DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para
interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação
seja requerida nos termos do art. 23.
§ 6º O valor que se constituir em informação
de ajuste relacionado à operação com importação de
mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização
será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a
ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 19 O valor adicionado relativo a cada contribuinte
será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM,
conforme previsto no art. 9º, levando-se em consideração as hipóteses
de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar
em branco todos os itens do Questionário, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o valor adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como
zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da
DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º, o valor adicionado considerado
para cada município e o valor adicionado total da declaração,
apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou à comercialização, informado
na DEFIS-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado
total do município.
Art. 20 O valor adicionado relativo a cada contribuinte
optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores
extraídos da DEFIS, do PGDAS-D e da declaração do MEI obtidos
junto à RFB de forma a obedecer ao disposto no art. 3º, § 1º,
inc. II da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 1º Para fins da apuração referida no caput,
os valores relativos à distribuição de receita por município
serão obtidos da DEFIS e os valores de receita bruta do ICMS serão
obtidos do PGDAS-D.
§ 2º O valor da importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou à comercialização, informado
na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na apuração
do valor adicionado total do município.
Art. 21 A CIEF colocará à disposição
das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações
apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da
DECLAN-IPM e da DEFISC-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como
relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados
no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento
do procedimento de apuração do valor adicionado.
§ 1º Somente serão disponibilizadas aos municípios
as informações relativas à DEFIS e à DEFIS-C-RJ utilizadas
na apuração do valor adicionado.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deverão
ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de
outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada
a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não
seja o próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será
protocolado e dará origem a um processo administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas,
deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito
ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação
do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, solicitar a análise
das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício
à autoridade mencionada no § 2º, com vistas a corrigir eventuais
distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo
do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir
em recurso apresentado nos termos do art. 23 e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação
de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que
requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna
inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º
do art. 23.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
22 Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/ SUACIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM, da DEFIS-C, da DEFIS, da declaração do MEI e do PGDAS-D
e do cálculo do IPM, de acordo com:
I o índice obtido pela média das relações percentuais
entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990; e
II os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100,
de 4 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nos
2.664/96 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica, Receita
Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela
CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo
ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los
por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério
de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF informará
a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base
anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo
a rotina prevista no § 2º do art. 19.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
23 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes
ou das Associações de Municípios mediante apresentação
de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/ SUACIEF, localizada na Avenida
Presidente Vargas, nº 670, 9º andar, Centro, ou na repartição
fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação,
deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM, na DEFIS-C, na DEFIS e no PGDAS-D,
além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado
de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM, de DEFIS-C, de DEFIS e de PGDAS-D recepcionadas devidamente pela
SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem
sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição
à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo
anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las
no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que não
tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos
e oferecer pareceres em relação às argumentações de
defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria
Jurídica da SEFAZ AJUR ou de outros órgãos técnicos
da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições
fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações
ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas
no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso,
de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação
fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no parágrafo
11, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com
o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações necessárias
ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art.
24 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas
das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os
dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador
do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
25 A SUACIEF, por intermédio da CIEF, fará o gerenciamento
das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da
DEFIS-C bem como da obtenção de informações sobre a DEFIS,
a declaração do MEI e o PGDAS-D junto à Receita Federal do Brasil
e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS IPM.
Parágrafo único Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação
da SEFAZ ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do
sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como
realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços
pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
26 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando
vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações
preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo,
devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta
Resolução, a partir da versão do programa gerador.
Art. 27 Os contribuintes que em determinado período
de 2012 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo
ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa
e Outros deverão entregar a DEFIS com as informações relativas
ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e
a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente
aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
Art. 28 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base
2012 observará os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 14 de junho de 2013;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 21 de junho de 2013.
Art. 29 A apresentação da DEFIS-C-RJ ano-base
2012 observará os seguintes prazos:
I DEFIS-C-RJ Normal: até 14 de junho de 2013;
II DEFIS-C-RJ Retificadora: até 21 de junho de 2013.
§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ estará
associada à prévia apresentação da correspondente DEFIS.
§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ estarão condicionados
à data da disponibilização dos arquivos da DEFIS pela RFB e à
data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ;
§ 3º Na hipótese do § 2º, de não
constar na base de dados da SEFAZ a correspondente DEFIS, os prazos de entrega
da DEFIS-CRJ serão prorrogados até 10 (dez) dias partir da data da
importação da correspondente DEFIS na base de dados da SEFAZ.
Art. 30 Compete à SUACIEF baixar os atos necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como
para resolver os casos omissos.
Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
LAYOUT DA DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ (DEFIS-C-RJ)
DEFIS-COMPLEMENTAR-RJ (DEFIS-C-RJ) |
||
Identificação da DEFIS-C-RJ |
||
Protocolo de entrega: |
||
Data/Hora de entrega: |
||
Declaração Retificadora: |
||
DEFIS complementada |
||
Ano-Base (ano-calendário) da DEFIS |
||
Nº do Recibo da DEFIS: |
||
Raiz do CNPJ da Empresa: |
||
Data/Hora da transmissão da DEFIS: |
||
CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa: |
||
Razão Social: |
||
Identificação do declarante |
||
Nome do Responsável ou seu Representante Legal: |
||
DDD: |
||
Telefone: |
||
Correio Eletrônico: |
||
Nome do Contabilista: |
||
DDD: |
||
Telefone: |
||
Informações complementares dos Estabelecimentos RJ da DEFIS |
||
CNPJ do Estabelecimento: |
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