São Paulo
PORTARIA
51 CAT, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e
=> Este ato que altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008, adia para 1-1-2014 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e pelo critério da CNAE, para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos, enquadradas em um dos seguintes códigos:
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; e
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.
Este prazo aplica-se, inclusive, em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos Protocolos ICMS-84/12, de 29-6-2012, e 173/12, de 7 de dezembro de 2012,
e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e com o objetivo de promover mero ajuste
técnico para atualizar a legislação em relação aos
citados protocolos, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os itens adiante indicados do Anexo II da Portaria CAT-162/08,
de 29-12-2008:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Anexo II
Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE a que se refere o artigo 7º desta portaria:
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
1-1-2014 |
4618499 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
1-1-2014 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1-1-2014 |
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 35 da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
..........................................................................................................................
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
..........................................................................................................................
Art. 35 Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
IX
até 31-12-2013, relativamente ao disposto no inciso III do artigo
7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um
dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
indicados a seguir:
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
b) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.
(NR).
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b,
c e d do inciso VIII do artigo 35 da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1-7-2012.
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