São Paulo
DECRETO
59.170, DE 13-5-2013
(DO-SP DE 14-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a cassação de ofício da eficácia
da inscrição estadual
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, dispõe sobre a possibilidade
da cassação de ofício em decorrência de ilícito não
indicado e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário,
desde que haja previsão legal.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso VII, da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o artigo 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 31-A A eficácia da inscrição poderá também
ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese
de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não
tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja
expressa previsão legal.
§ 1º O procedimento administrativo de cassação
da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado
após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória,
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao
ilícito.
§ 2º Excepcionalmente, em casos específicos autorizados
por lei, o procedimento referido no § 1º poderá ser iniciado
a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não
caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar
o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Em se tratando de ilícito que configurar, em
tese, crime ou contravenção penal, sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º e 2º, também poderá ser iniciado o
procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição
estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a
responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação
com a conduta.. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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