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Rio de Janeiro

Governo Estadual inclui produtos de higiene na relação das mercadorias que compõem a cesta básica

Decreto 44196/2013

18/05/2013 03:26:39

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DECRETO 44.196, DE 10-5-2013
(DO-RJ DE 13-5-2013)

BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica

Governo Estadual inclui produtos de higiene na
relação das mercadorias que compõem a cesta básica

Este Ato atualiza o Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), que regulamenta a concessão de benefícios fiscais do ICMS para os produtos da cesta básica, para incluir escova dental, creme dental, sabonete e papel higiênico entre as mercadorias contempladas. Para saber mais sobre o assunto, consulte o Comentário elaborado pela Equipe COAD, divulgado no Fascículo 11/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/073/19/2013, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único

1.

feijão;

2.

arroz;

3.

açúcar refinado e cristal;

4.

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

café torrado ou moído;

6.

sal de cozinha;

7.

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

pão francês de até 200 g;

9.

óleo de soja;

10.

farinha de mandioca;

11.

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

massa de macarrão desidratada;

13.

sardinha em lata;

14.

salsicha, linguiça e mortadela;

15.

charque;

16.

pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

alho;

18.

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19.

fubá de milho;

20.

escova dental;

21.

 

creme dental;

22.

 

sabonete;

23.

 

papel higiênico; e

24.

 

vinagre.

.”

rt. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533, de 2 de setembro de 2009. (Sérgio Cabral)

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