Rio de Janeiro
DECRETO
44.196, DE 10-5-2013
(DO-RJ DE 13-5-2013)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica
Governo Estadual inclui produtos de higiene na
relação das mercadorias que compõem a cesta básica
Este Ato
atualiza o Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002),
que regulamenta a concessão de benefícios fiscais do ICMS para os
produtos da cesta básica, para incluir escova dental, creme dental, sabonete
e papel higiênico entre as mercadorias contempladas. Para saber mais sobre
o assunto, consulte o Comentário elaborado pela Equipe COAD, divulgado
no Fascículo 11/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94,
de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188, de 22
de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de
2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/073/19/2013,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de
11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações
com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Anexo Único
1. |
|
feijão; |
2. |
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arroz; |
3. |
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açúcar refinado e cristal; |
4. |
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leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); |
5. |
|
café torrado ou moído; |
6. |
|
sal de cozinha; |
7. |
|
gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
8. |
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pão francês de até 200 g; |
9. |
|
óleo de soja; |
10. |
|
farinha de mandioca; |
11. |
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farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; |
12. |
|
massa de macarrão desidratada; |
13. |
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sardinha em lata; |
14. |
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salsicha, linguiça e mortadela; |
15. |
|
charque; |
16. |
|
pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; |
17. |
|
alho; |
18. |
|
margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; |
19. |
|
fubá de milho; |
20. |
|
escova dental; |
21. |
creme dental; |
|
22. |
sabonete; |
|
23. |
papel higiênico; e |
|
24. |
vinagre. |
.
rt. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533, de 2 de setembro de 2009. (Sérgio Cabral)
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