Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Energia Elétrica
LICITAÇÃO
Normas
A Medida
Provisória 1.531-15, de 5-2-98, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 6-2-98, reedita as normas que modificam as legislações
que regulam as licitações e os contratos da Administração
Pública, bem como que disciplinam o regime de concessões de serviços
públicos de energia elétrica, em substituição à
Medida Provisória 1.531-14, de 8-1-98 (Informativo 01/98).
De acordo com o referido ato, os pagamentos efetuados pela Administração
Pública, decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem
o limite de dispensa de licitação para compras e outros serviços,
atualmente fixado em R$ 1.927,52, pela Portaria 449 MAFRE, de 13-3-97 (Informativo
11/97), deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, observada,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação
de serviços, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade,
salvo quando presentes relevantes razões de interesse público
e mediante prévia justificava da autoridade competente, devidamente publicada.
A duração dos contratos com a Administração Pública
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto à prestação
de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses.
O prazo mencionado anteriormente, em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá
ser prorrogado em até 12 meses.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
a) o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
b) a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de
concessão;
c) a combinação dos critérios previstos nas letras “a”
e “b”;
d) melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
e) melhor proposta em razão da combinação dos critérios
de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com
o de melhor técnica;
f) melhor proposta em razão da combinação dos critérios
de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou
g) melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
Para fins de aplicação dos critérios relacionados nas letras
“d”, “e” e “f”, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação
de propostas técnicas.
Os valores fixados na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94) serão
revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os
fará publicar no Diário Oficial.
Com relação às concessões, permissões e autorizações
de exploração de serviços e instalações de
energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de
água, a legislação que regulamenta o assunto autoriza a
constituição de consórcios, com o objetivo de geração
de energia elétrica para fins de serviços públicos, para
uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou
para essas atividades associadas, desde que seja conservado o regime legal próprio
de cada uma.
A Medida Provisória 1.531-15/98 estabelece que os consórcios empresariais
poderão manifestar ao Poder Concedente, até 6 meses antes do início
de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção
por qualquer dos regimes previstos anteriormente, ratificando ou alterando o
adotado no respectivo ato de constituição.
Depende de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), dentre outras atividades:
a) a comercialização de energia elétrica, inclusive sua
importação e exportação, bem como a implantação
dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição
associados;
b) a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de
energia elétrica.
A comercialização da energia elétrica resultante das atividades
mencionadas nas letras “a” e “b” anteriores deverá
ser feita de acordo com o disposto nos artigos 12, 15 e 16 da Lei 9.074, de
7-7-95 (Informativo 28/95).
A Medida Provisória 1.531-15/98 alterou e revogou os seguintes dispositivos
legais:
a) acrescentou o § 3º ao artigo 5º, os incisos XXI a XXIV e parágrafo
único ao artigo 24 e alterou os artigos 26, 57, 65 e 120 da Lei 8.666/93;
b) acrescentou § 5º ao artigo 9º e alterou o inciso III do artigo
7º e o artigo 15 da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95);
c) acrescentou parágrafo único aos artigos 18 e 28 e alterou o
caput dos artigos 10 e 30, e o parágrafo único do artigo 12 da
Lei 9.074/95;
d) acrescentou os incisos VIII e IX e parágrafo único ao artigo
3º, bem como alterou o inciso II e acrescentou inciso III e parágrafo
único ao artigo 26 da Lei 9.427, de 26-12-96 (DO-U de 27-12-96); e
e) revogou o Decreto-Lei 1.872, de 21-5-81 (Informativo 23/81) e o artigo 3º
da Lei 8.631, de 4-3-93 (DO-U de 5-3-93).
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