x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -15 1531/1998

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Energia Elétrica
LICITAÇÃO
Normas

A Medida Provisória 1.531-15, de 5-2-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 6-2-98, reedita as normas que modificam as legislações que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública, bem como que disciplinam o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, em substituição à Medida Provisória 1.531-14, de 8-1-98 (Informativo 01/98).
De acordo com o referido ato, os pagamentos efetuados pela Administração Pública, decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de dispensa de licitação para compras e outros serviços, atualmente fixado em R$ 1.927,52, pela Portaria 449 MAFRE, de 13-3-97 (Informativo 11/97), deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, observada, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificava da autoridade competente, devidamente publicada.
A duração dos contratos com a Administração Pública ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses.
O prazo mencionado anteriormente, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado em até 12 meses.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
a) o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
b) a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
c) a combinação dos critérios previstos nas letras “a” e “b”;
d) melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
e) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
f) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
g) melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Para fins de aplicação dos critérios relacionados nas letras “d”, “e” e “f”, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
Os valores fixados na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94) serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial.
Com relação às concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água, a legislação que regulamenta o assunto autoriza a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, desde que seja conservado o regime legal próprio de cada uma.
A Medida Provisória 1.531-15/98 estabelece que os consórcios empresariais poderão manifestar ao Poder Concedente, até 6 meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos anteriormente, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.
Depende de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dentre outras atividades:
a) a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;
b) a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.
A comercialização da energia elétrica resultante das atividades mencionadas nas letras “a” e “b” anteriores deverá ser feita de acordo com o disposto nos artigos 12, 15 e 16 da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo 28/95).
A Medida Provisória 1.531-15/98 alterou e revogou os seguintes dispositivos legais:
a) acrescentou o § 3º ao artigo 5º, os incisos XXI a XXIV e parágrafo único ao artigo 24 e alterou os artigos 26, 57, 65 e 120 da Lei 8.666/93;
b) acrescentou § 5º ao artigo 9º e alterou o inciso III do artigo 7º e o artigo 15 da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95);
c) acrescentou parágrafo único aos artigos 18 e 28 e alterou o caput dos artigos 10 e 30, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei 9.074/95;
d) acrescentou os incisos VIII e IX e parágrafo único ao artigo 3º, bem como alterou o inciso II e acrescentou inciso III e parágrafo único ao artigo 26 da Lei 9.427, de 26-12-96 (DO-U de 27-12-96); e
e) revogou o Decreto-Lei 1.872, de 21-5-81 (Informativo 23/81) e o artigo 3º da Lei 8.631, de 4-3-93 (DO-U de 5-3-93).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.