Trabalho e Previdência
LEI
12.812, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
c/Retificação no DO-U de 20-5-2013
CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
Sancionada Lei que garante estabilidade às gestantes durante aviso-prévio
O referido
ato acresce o artigo 391-A à CLT Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para
garantir estabilidade provisória à empregada gestante mesmo que a
gravidez seja confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Art. 391-A A confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Portal COAD) dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Manoel Dias; Eleonora Menicucci de Oliveira; Maria do Rosário Nunes)
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