Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
2.015 CFM, DE 16-4-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
MÉDICO DO TRABALHO
Exercício da Profissão
Médico do trabalho não pode atuar como perito nos casos que envolvam a empresa contratante
O
CFM Conselho Federal de Medicina, por meio do referido ato, estabelece
que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa
de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante
do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não
podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários
nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Isto porque
nos processos judiciais, o assistente técnico acompanha a perícia
em nome da parte e o perito funciona como assessor técnico do juiz.
A Resolução 2.015 CFM/2013 altera a Resolução 1.488 CFM,
de 11-2-98 (DO-U de 6-3-98).
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