Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 103 CNI, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
CNI disciplina a concessão de autorização de trabalho para
estrangeiro no período de férias letivas
O referido
ato disciplina a concessão de autorização de trabalho para a
obtenção de visto temporário a estrangeiro matriculado em curso
de pós-graduação no exterior para trabalho no Brasil durante
as férias acadêmicas. O prazo de validade do visto não será
superior a 90 dias, sendo vedada a sua transformação em permanente.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá conceder autorização de trabalho para obtenção
do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação
em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para
trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período
de férias letivas.
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
§ 2º O prazo de validade do visto será de até
noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Art. 2º A concessão do visto de que trata
esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade
empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de
mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360
horas, no exterior;
II contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral,
celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para a autorização de Trabalho.
Art.
3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Paulo Sérigio de Almeida Presidente
do Conselho)
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