Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 104 CNI, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
c/Retificação no DO-U de 21-5-2013
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Simplificado processo para estrangeiros trabalharem no Brasil
O referido
ato reduz a quantidade de documentos exigidos à pessoa física ou jurídica
que tem interesse na vinda de estrangeiro para trabalhar no Brasil, possibilitando
o encaminhamento destes pela Internet, desde que preservadas as garantias de
segurança e autenticidade. Ficam acrescidos os artigos 2º-A e 2º-B
à Resolução Normativa 62 CNI, de 8-12-2004 (Informativo 52/2004),
bem como revogada a Resolução Normativa 74 CNI, de 9-2-2007 (Fascículo
07/2007).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica ou física interessada
na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário,
deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral
de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a
apresentação de requerimento, conforme Formulário de Requerimento
de Autorização de Trabalho em anexo, assinado e encaminhado
por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes
documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:
I Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão
competente ou identidade, no caso de pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal
devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física CPF;
d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;
e
f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional
de Imigração.
II Candidato:
a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome,
data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho
Nacional de Imigração.
III Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente
assinado pelas partes, conforme modelos anexos.
§ 1º Os documentos serão apresentados, caso possível,
em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as
garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo, uma vez apresentados
e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto
à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável
sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3º O reconhecimento de firma não será exigível,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 2º A ausência de documento ou falha na
instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento
de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência
do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único A notificação de qualquer ato administrativo
ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração
será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a
certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário,
por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento
AR ou por telegrama.
Art. 3º Concluída a instrução do
processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá
quanto à autorização em até o prazo estabelecido na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período,
mediante justificativa expressa.
Esclarecimentos COAD: A Lei 9.784/99 (Portal COAD) estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º
Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido
em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá
ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3º Se a autoridade não reconsiderar a decisão
no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado
de ofício à autoridade superior para decisão.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Imigração
fica autorizada a chamar à ordem o processo e cancelar a autorização
de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula
contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso
no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Art. 5º As hipóteses de transferência
do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança
de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente
desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante apenas a comunicar
e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo
de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo
ao contrato de trabalho, quando cabível.
Art.
6º Os documentos produzidos fora do país deverão
estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A Coordenação-Geral de Imigração
fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação
da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento
produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de
pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2º A não apresentação da consularização
e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior
no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento
da autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação
ao Ministério da Justiça.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica chamante
informará à Coordenação-Geral de Imigração o término
do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização
de trabalho concedida para fins de cancelamento.
§ 1º O pedido de cancelamento de autorização
de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica
do representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio eletrônico
informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2º Em caso de novo pedido de autorização de
trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior vigente,
a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento
automático da autorização anteriormente concedida em caso de
deferimento do novo pedido.
§ 3º Os cancelamentos de autorizações de trabalho,
após processados, serão comunicados ao Ministério da Justiça,
sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Art. 8º A Resolução Normativa nº 62,
de 8 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 2-A Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes
de representação geral, em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do
BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
Art. 2º-B Quando se tratar de chamada de representante legal
de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e
de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento
público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta
de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou
de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação
Civil ANAC.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Resolução Normativa
nº 74, de 09 de fevereiro 2007. (Paulo Sérigio de Almeida)
ANEXOS
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
PROCESSO Nº _________________________ 1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL:
2. DO REQUERENTE:
2.1 DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA
4. DO REPRESENTANTE LEGAL
5. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:
6. TERMO DE RESPONSABILIDADE:
MODELO I Cláusulas
Obrigatórias MODELO
II
Cláusulas Obrigatórias |
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