Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
441 COFEN, DE 15-5-2013
(DO-U DE 21-5-2013)
ESTAGIÁRIO
Curso de Enfermagem
Cofen disciplina carga horária mínima para Estágio Curricular Supervisionado
O
Cofen Conselho Federal de Enfermagem, por meio do referido ato, dispõe
sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de atividade
prática e estágio supervisionado de estudantes dos diferentes níveis
da formação profissional de Enfermagem.
As atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de
formação profissional de nível técnico em Enfermagem são
de competência do Enfermeiro Docente.
O Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo
e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e
por supervisor da parte concedente, ser realizado em hospitais gerais e especializados,
ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade,
bem como totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da
carga horária total do curso, sendo executado durante os 2 últimos
períodos do curso.
É vedado ao Enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente
as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição
de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado, contudo
é facultado ao Enfermeiro do Serviço participar da supervisão
do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições
de Enfermeiro de Serviço.
A Resolução 441 Cofen/2013 revoga a Resolução 371 Cofen,
de 8-9-2010 (Fascículo 42/2010).
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