Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
302 INSS, DE 21-5-2013
(DO-U DE 22-5-2013)
AUXÍLIO-DOENÇA
Concessão do Benefício
Em alguns municípios do Paraná o auxílio-doença poderá
ser concedido com base em documento médico
A partir
de decisão da Justiça Federal do Estado do Paraná, o INSS implanta
atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença,
exceto o decorrente de acidente do trabalho. A medida destina-se exclusivamente
aos segurados que residem em municípios específicos do Estado do Paraná,
para benefícios requeridos a partir de 14-2-2013, quando a agenda do INSS
para realização de perícia médica ultrapassar 45 dias. Para
requerer o benefício, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente,
comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade
e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.
7001, RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinada a implantação
de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito
da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, com fundamento na
Ação Civil Pública (ACP) nº 5000042-75.2011.404.7001.
Parágrafo único O disposto nesta Resolução não
se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP a
requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013, quando a agenda
do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado
para o segurado atendimento administrativo visando implantação de
auxílio-doença.
Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente,
aos segurados residentes em municípios de abrangência das Agências
da Previdência Social APS: Arapongas, Cornélio Procópio,
Londrina-Centro, Londrina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes
à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná,
que requeiram benefício por incapacidade em uma das APS citadas, devendo
ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º Os municípios de abrangência das APS da
Subseção Judiciária de Londrina são: Arapongas, Sabaudia,
Abatia, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América
da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia,
Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada
do Sul, Assaí, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa
Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo
da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana,
Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã,
Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia
e Bela Vista do Paraíso.
§ 2º No momento do comparecimento do requerente, será
firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 3º Em caso de requerimento realizado por procurador,
além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida
a procuração com firma reconhecida, constando a residência do
requerente.
Art. 4º Após emissão do documento médico,
o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência
Social.
Parágrafo único Informada pelo segurado a existência de
atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para
agendamento da perícia médica, será agendado um horário
para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto
no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado
deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem
as seguintes informações de forma legível:
I informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número
de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições
previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou
quando o documento médico não contiver as informações necessárias,
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia
médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada
a Data de Entrada do Requerimento DER.
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados
para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não
resguardando a data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença,
além das condições previstas no caput, dependerá
da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de
segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando
do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Art. 7º Será considerada como data fim do
período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período
indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta
dias.
Parágrafo único Nos casos em que o período de repouso
indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá
ser requerido pelo segurado:
I Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem
a DCB;
II Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados
do dia seguinte à DCB; ou
III Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação
da conclusão contrária.
Art. 8º A fixação da Data do Início
do Benefício DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Remissões COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 72 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 39 do RPS determina que a renda mensal do benefício de auxílio-doença será calculada aplicando-se 91% sobre o salário de benefício.
Art.
9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico,
além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução,
deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Lindolfo Neto de Oliveira Sales)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade